14 de dez. de 2014
ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "IMAGENS DA JUSTIÇA"
Convidamos para o lançamento do livro "Imagens da Justiça", no dia 18 de dezembro do corrente ano, das 19h às 21h, em Pelotas, no Mercado Central.
O livro trata do ensino jurídico e conta com o capítulo revelações de uma justiça (im)perfeita? de autoria de Jânia Saldanha, Alexandre M. da Rosa e Jeferson Dytz Marin.
9 de nov. de 2014
ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "JURISDIÇÃO, DIREITO MATERIAL E PROCESSO"
Convidamos para o lançamento do Livro "Jurisdição, Direito Material e Processo", organizado pelas Profas. Elaine Harzheim Macedo e Daniela Boito Maurmann Hidalgo, a ocorrer no dia 12 de novembro de 2014, a partir das 19h, na Livraria Cultura do Bourbon Shopping Country, em Porto Alegre (RS).
A obra tem a participação do Prof. Dr. Jeferson Dytz Marin, com o capítulo intitulado " A influência do direito romano cristão na ineficácia da jurisdição: a herança crítica de Ovídio Baptista da Silva".
31 de out. de 2014
INTEGRANTE DO GRUPO DE PESQUISA ALFAJUS PARTICIPA DO JOVEM PESQUISADOR UFRGS 2014
Camila Paese Fedrigo
24 de set. de 2014
19 de set. de 2014
A PROVA DA OAB E A MEMORIZAÇÃO COMPULSÓRIA

Não é íntegro evocar o conhecimento numa prova de aptidão que traduz o ápice de uma intelectualidade burra, refletida na imposição da lembrança fotográfica da lei, sem qualquer compromisso com o saber crítico e inventivo, verdadeiro esteio do desenvolvimento intelectivo do homem.
O
problema agrava-se na comparação com os demais Estados que participam do exame
unificado, já que o Rio Grande do Sul amarga as últimas colocações. O primeiro
colocado nesta etapa do exame foi o Piauí, com índice de aprovação de 33%.
Não
há dúvidas que o excesso de cursos interfere no desempenho gaúcho. Hoje, são 34
instituições. Também a insuficiência do ensino primário contribui para o
desastre. Basta saber que, segundo o MEC, ao longo de 10 anos, as notas de
Língua Portuguesa, disciplina essencial ao Direito, não evoluíram. Enquanto a
média de 1995 era de 188,3 (de zero a 500), em 2005 fechou em 172,3.
A
remuneração dos professores é outro aspecto decisivo. Enquanto na Coréia do Sul
um professor aufere o equivalente a R$ 10.000,00 por mês, no Brasil, é
necessário brigar no STF para a fixação de um piso inferior a R$ 1.000,00.
Ademais, das
159 mil escolas que o MEC contabilizava em 2006, apenas 27,4% contam com uma
biblioteca, revelando um alarmante desprestígio aos livros, instrumentos
educativos por excelência.
Por
fim, a queda da qualidade dos cursos de direito coroa o sintoma patológico
crescente que a prova da OAB denota. Mas o ponto nevrálgico parece habitar
exatamente na natureza do teste e nas formas de aferição do conhecimento
eleitas.
Definitivamente,
vivemos na era da velocidade e da técnica. Bauman denominou modernidade
líquida, face à fluidez da informação. Heidegger, por sua vez, concebeu há
muito a fase que o homem alcançaria no século XXI.
A
principal razão da sensação de tempo acelerado se dá em face da mudança do
conceito de espaço. Ou seja, a comunicação on
line afastou a necessidade de se percorrer longas distâncias e trouxe a
informação em tempo real.
A
prova da OAB, os concursos públicos e os processos seletivos em geral seguem
essa lógica estereotipada.
Os
certames objetivos cobram um conhecimento calcado na memorização, na presença
estática dos artigos de lei, das súmulas dos tribunais e da jurisprudência
sintomática.
Não
há que se negar a clarividência do estudo jurisprudencial, sem embargo, parece
inarredável a ilação de que a capacidade intelectiva exigida pelo exame de
aptidão da OAB é robótica, matematizada, voltada às certezas absolutas de
Platão. Norte assaz distante do conhecimento verossímel, arrimado na
argumentação, que o Direito Moderno reclama.
De
fato, faz-se necessário um teste rigoroso aos profissionais de todas as áreas,
com o escopo de assegurar a qualidade do mercado, reduzindo os riscos da contratação
pelos tomadores dos serviços.
Todavia,
a OAB deve alimentar-se do incentivo à dúvida que o coelho provocava em Alice
no País das Maravilhas e não na sua velocidade e afã reprodutivo, amantes da
informação instantânea, mas desqualificada e sem caráter instigativo.
Claro
que o estudante eterno do direito deve aprender a apartar-se do mundo das
apetitosas futilidades do cotidiano. Organizar o tempo e selecionar as
informações na imensa teia que nos envolve é o primeiro passo para a busca do
conhecimento qualificado.
Contudo,
enquanto agirmos como coelhos, calcificados pela azáfama dos dias, mergulhados
nas demandas crescentes, seremos zumbis, embalsamados num casulo profissional
que inuma a individualidade e despersonaliza as relações.
É
evidente a existência de informação em abundância, contudo, o crescimento da
letargia seletiva blinda o pretenso caráter utilitário da evolução
comunicativa.
Jeferson Dytz Marin
12 de ago. de 2014
ESTANDARDIZAÇÃO DA CAUSA II
O emprego dos instrumentos de
estandardização da causa lembram o delírio hermenêutico da Companhia Bananeira
da Macondo de Gabriel Garcia Maquez. Em face da afirmação sofista dos
causídicos americanos, que atestavam nunca terem existido trabalhadores,
confrontando com a sóbria memória dos Buendía.A estandardização do direito tem
essa pretensão. A mesma dos advogados da Companhia de Bananas: “a de
transformar em existente o plano da inexistência”.
Apesar de prescindir-se do brilho
seráfico e do pergaminho de Melquíades espera-se que a tendência de
massificação do direito mude de rumo e a verdade não seja descoberta tarde
demais, alcançando-se o mesmo destino que foi reservado aos Buendía da mítica
Macondo.
As decisões que registram a
pretensão de implantação de um sentido unívoco traduzem imposturas. Carregam
consigo o problema genético da falta de autoridade e, embora sejam formalmente
chanceladas não gozam de legitimidade democrática. A democracia não oprime,
liberta. A democracia não restringe, inclui. A democracia não tem um discurso
monológico, mas plural. A democracia traduz a possibilidade de pleno exercício
da vontade fundada na diferença, que a partir da possibilidade da existência
multiplica as alternativas e compõe o mosaico de valores que amparam o Estado
de Direito. Quando a lanceolada face de animal carnívoro da estandardização
será banida pela candura democrática? O tempo responderá. É preciso um “dar-se
conta” da proximidade do fim. A refundação da democracia jurisdicional. O
resgate da tradição. O retorno ao elemento humano. Foucault traduz um pouco
desse sentimento de aprisionamento a que está submetido o homem-jurisdicionado,
numa sociedade em que se firma uma interdição provocada pela exclusão.
Aliás, falando em
tempo, as tentativas de “nova gestão da temporalidade” do processo têm ido ao
encontro de uma efetividade tacanha, com espeque na massificação das ações,
consectário de uma impressionante tentativa de assassínio da “causa”, de (des)
personalização das demandas e de centralismo judicial. As súmulas vinculantes
e, mais recentemente, a relativização da coisa julgada prevista no art. 475, L,
§ 1º do CPC são exemplos patentes dessa
realidade.
O fundamento das
práticas universalizantes, que registram o firme propósito de execução de um
projeto de poder jurisdicional calcado na institucionalização de um grupo
monolítico, não contribuem em nada para a democratização do Judiciário.
Esse processo de
robotização e tentativa vã de (des) burocratizar o Poder Judiciário engessa o
humano, rechaça a capacidade de construção intelectiva da decisão e amordaça
todo agir transformador. Enquanto o mundo se funda na existência de grupos cada
vez mais organizados que traduzem a previsão de evolução da consciência da
sociedade civil vertida por Gramsci, o Judiciário apresenta-se indiferente às
demandas sociais, mergulhado no mesmo estigma de ode ao contencioso que o
caracterizou nos dois últimos séculos.
O escopo universalizante do direito hodierno
encontra-se representado precipuamente nas formas de estandardização da causa.
Notadamente nas súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos, na
imposição de um discurso monológico – visto, v.g., nos poderes do
relator de todos os tribunais, que crescem vertiginosamente –, na filtragem
espúria e industrial-seletiva que os pretórios têm aplicado no exame de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, no requisito da
repercussão geral, na sentença preliminar e, mais recentemente, na
relativização da coisa julgada.
Jeferson Dytz Marin
15 de jul. de 2014
ESTANDARDIZAÇÃO DA CAUSA
O panóptico jurídico enclausura o desejo democrático,
vilipendia a possibilidade de ruptura paradigmática e, tal como a Medusa,
transforma em pedra o direito. E o sentido que aqui se quer emprestar à pedra é
de imobilidade, ausência de agir, sentimento de vida estanque imposto por
outrem. Quer-se-ia, contudo, que o direito, liberto das correntes opressoras do
panóptico pudesse alcançar o outro sentido de pedra, representado na força, na
firmeza, na nitidez de caráter. A pedra que toca o direito, assim, é a que
habita o imaginário dos punhos de renda, das anáguas engomadas, que se
distancia da farândola popular e acompanha o chá das cinco de um Judiciário
inerte, inquisitor e amante da estandardização, impondo conceitos e castrando o
saber democrático.
A fala autorizada sufoca a
democracia. Os julgadores esquecem os seres iconoclastas e pluricromáticos que
habitam a semiologia cortaziana reaviventada por Warat. Transformaram-se em
fantasmas pálidos de um cotidiano inóspito, acinzentado e cadavérico. A
democracia precisa de jardins, mas jardins multicoloridos. Não pode sobrevier
em meio a ervas daninhas e rosas negras.
O Judiciário brasileiro vive a
calenda da industrialização decisional, da massificação (des) personalizada dos
julgados, olvidando as pessoas que (ainda) insistem em existir e ser a razão
dos pleitos que batem às portas do Estado-Juiz. A tecnologia perniciosa motiva
os critérios de avaliação quantitativos e a máquina, que surgiu para servir o
homem, agora o submete a seu jugo. Jorge Burgos, o monge cego de Umberto Eco,
cujo batismo não se deu por mera coincidência, ambientado na biblioteca,
cenário predileto de Jorge Luís Borges – que influenciou decisivamente o
escritor italiano –, tremeria diante do infausto.
O direito aproxima-se da literatura
de auto-ajuda e do viés manuealesco que inunda as livrarias e salas de aula,
passando ao largo do pensar pulsante presente na erudição labiríntica de
Borges. Traduz o consumismo hedonista e a incultura que se instalou na
sociedade pós-moderna. O direito, que com pesar se questiona, denota um
subproduto desse mundo torto e individualista que percebe na autenticidade um
desvalor a ser banido.
Aqueles que não compartilham com as
estruturas responsáveis pelo triste cenário que se vê, precisam da paciência
dos ourives. E se é certo que não há um prócer da nação que possa soprar o
braseiro e incendiar a verdade que se quer desvelar, também é fato que esses
sujeitos (jurisdicionados-produto), hoje tomados por uma espécie de tristeza de
serraceno, com olhos lúgubres e tez negra opaca precisam manter viva a
capacidade de indignação, sob pena de chancelar o fim.
O homem está
desaparecendo para dar lugar a um sujeito-máquina esteriotipado e repetidor de
uma jurisprudência sintomática cuspida aos cântaros pelos tribunais superiores.
Jeferson Dytz Marin
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