5 de jan. de 2015

O CONSUMIDOR ENLATADO: O PÉRIPLO DOS 0800



Definitivamente, chegamos na “era da técnica”. As máquinas assumem o lugar do homem e o homem, quando em ação, busca cada vez mais moldar-se às características da máquina, como se esse fosse o paradigma concludente do futuro. O apogeu desse estigma, seguramente, traduz-se na figura do usuário, que tomado de cólera, externa toda sua insatisfação com o serviço prestado, recebendo a saudação final da atendente humano-eletrônica: “Necessita de mais alguma coisa? A companhia (...) agradece e deseja um bom dia”.

Cordialidade mórbida! Gentileza sarcástica! Acintoso cinismo! Difícil qualificar a mensagem compulsória emitida pelas atendentes das companhias que patrocinam os serviços de massa. Mais difícil ainda descrever a indignação que avassala o usuário, tomado de ira em face do notório descaso a que é submetido.

É comum o relato de pessoas que aguardam mais de meia hora para um atendimento e, ao cabo, não tem seu problema resolvido, vêem sua ligação ser interrompida ou deparam-se com um indicativo de nova tentativa em face de “problemas” apresentados no sistema.

A tutela do consumidor, no Brasil, alcançou contornos de política pública prioritária com a edição do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, a propalada atenção anunciada pela edição da norma não tem se verificado na prática. Os serviços de telecomunicação, energia, saúde e boa parte das ofertas de cunho público, que guardam também contornos sociais, não tem registrado a efetividade desejada.

As determinações das agências reguladoras, alçadas à categoria de autarquias especiais, acabam frustrando o efeito pragmático que move sua gênese. Os serviços de discagem gratuita, no mais das vezes, revelam descaso ao consumidor, que após um calvário desgastante e conversas intermináveis com toda a sorte de setores, acaba, muitas vezes, sem o préstimo almejado. O cancelamento dos serviços, seguramente, é o escopo consumerista mais vilipendiado, fruto das dificuldades impostas pelas empresas, que lançam mão de todas as artimanhas para a manutenção do cliente em seus quadros, desconsiderando a insatisfação do usuário com os serviços prestados. O exemplo da saudação cabal da atendente é o reflexo mais repugnante dessa realidade.

Se é certo que houve um avanço significativo na acessibilidade dos serviços prestados, baixando-se o custo de boa parte da oferta, assim como se percebe uma agilização elogiável na assistência técnica, também é correto afirmar que o atendimento ao usuário quando da constatação de problemas na prestação da atividade guarda caráter de imensa precariedade. A supressão do elemento humano certamente é um dos maiores óbices ao alcance de um índice razoável de satisfação.

No século em que a informática avança a passos largos e no qual a velocidade das informações desenvolve-se de forma avassaladora, não se pode, a custa da evolução imanente, tolher dos indivíduos o direito de receber, dos órgãos públicos ou empresas privadas que exercem atividades tipicamente públicas, notícias emitidas por homens e mulheres e não por aparelhos eletrônicos que jamais compreenderão os sentimentos experimentados pelos usuários desagradados.

O direito à qualidade dos serviços e produtos apresentados, de ciência plena das informações relevantes no tocante à composição e condições de oferta e de cordialidade, eficiência e presteza no atendimento, são indispensáveis ao cumprimento do mandato constitucional de tutela plena ao consumidor.

A ineficiência dos serviços prestados, além da natural insatisfação do consumidor, tem gestado um sem-número de ações judiciais que buscam a devida reparação material e moral, consectário das práticas ilegais das prestadoras. O Judiciário, como baluarte derradeiro da proteção do consumidor, constitui-se porquanto no depositário da esperança cidadã dos prejuízos nefastos experimentados diariamente pelos usuários.

Os danos morais em face da indevida inclusão nos cadastros de inadimplentes, após a demonstração clara do pagamento, a busca da reparação material em razão da privação da utilização de serviços essenciais e a proibição do corte arbitrário da oferta, são algumas das ações mais comuns na busca da tutela do consumidor.

Espera-se, assim, que os órgãos públicos responsáveis pela imposição das garantias mínimas ao consumidor e do dever de qualidade do prestador possam assegurar o respeito devido aos usuários, reféns de uma sociedade onde as ofertas crescem vertiginosamente, o que dá azo a um conseqüente aumento dos riscos nas negociações. Isso exige uma postura incisiva do Estado, que além de estabelecer regras rigorosas, deve assegurar a fiscalização efetiva de seu cumprimento e fixar penas compatíveis com o potencial dos prejuízos gerados.
 
 
Jeferson Dytz Marin
 
 

14 de dez. de 2014

ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "IMAGENS DA JUSTIÇA"


Convidamos para o lançamento do livro "Imagens da Justiça", no dia 18 de dezembro do corrente ano, das 19h às 21h, em Pelotas, no Mercado Central.

O livro trata do ensino jurídico e conta com o capítulo revelações de uma justiça (im)perfeita? de autoria de Jânia Saldanha, Alexandre M. da Rosa e Jeferson Dytz Marin.

9 de nov. de 2014

ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "JURISDIÇÃO, DIREITO MATERIAL E PROCESSO"




Convidamos para o lançamento do Livro "Jurisdição, Direito Material e Processo", organizado pelas Profas. Elaine Harzheim Macedo e Daniela Boito Maurmann Hidalgo, a ocorrer no dia 12 de novembro de 2014, a partir das 19h, na Livraria Cultura do Bourbon Shopping Country, em Porto Alegre (RS).

A obra tem a participação do Prof. Dr. Jeferson Dytz Marin, com o capítulo intitulado " A influência do direito romano cristão na ineficácia da jurisdição: a herança crítica de Ovídio Baptista da Silva".

31 de out. de 2014

INTEGRANTE DO GRUPO DE PESQUISA ALFAJUS PARTICIPA DO JOVEM PESQUISADOR UFRGS 2014

Camila Paese Fedrigo apresentou seu projeto de pesquisa "Semiologia e Hemenêutica"

                                  
HERMENÊUTICA E SEMIOLOGIA


A semiologia tem como tese central o estudo dos diferentes sistemas de signos, no qual a linguagem, como categoria sígnica, tem relevo fundamental, eis que se entende que a partir dela os sujeitos estruturam a realidade mediante a utilização arbitrária os significantes linguísticos, o que difere de seu uso como meio de descrever a realidade pelos seus significados.

Importante é salientar que uma das alavancas dessa teoria se deve ao fato de sua utilização pragmática, pois se asseverou não somente uma coerência logica entre os termos, a partir de sua análise sintático-semântica, mas pelo seu uso pragmático, no sentido de que pela linguagem poder-se-ia produzir-se novos sentidos adequados a determinados contextos históricos, evidenciando-se assim, a relação funcional, ou seja, a manipulação do signo no sentido de influir no comportamento das pessoas.

Os signos assinalam sempre uma designação psicológica, e não, um conceito desvinculado de sentido, ou melhor, os signos possuem uma ressonância da impressão psíquica que lhe adjudicamos.

Ademais, as características dos signos dizem respeito à arbitrariedade, eis que o que é arbitrário é o significante e não o significado, pois esse é fixo. Ainda, a arbitrariedade existe pela sua desvinculação a qualquer pressuposto ontológico-metafísico, ou seja, é uma convenção. Deve-se considerar que os signos linguísticos são dependentes do processo histórico que os conformam, o que os torna imutáveis por um determinado lapso de tempo, permitindo seu uso, embora, no decurso do tempo, possibilita que se forneça a eles significantes diferentes de outrora.

Em síntese os signos carregam junto de si um paradoxo: seus significantes precisam de uma certa permanência histórica que os configure paradigmaticamente, para que, após sua maturação, venham a ser substituídos por outros que consigam expressar mais eficazmente a vontade dos sujeitos.

Para nós, a viragem linguística saussureana está em manifestar a natureza arbitrária dos signos, ao expor que eles não possuem apenas significados, o que pressupõe uma característica mais conceitual do mesmo, mas que eles manifestam inúmeras possibilidades significativas, o que faz que se perceba a linguagem de maneiras diferentes, como uma categoria de poder e de dominação, por exemplo.

O objetivo de Saussure é o de tornar a semiologia uma unidade epistêmica independente, o que, de certa forma, é negativo, na medida em que se impõe um processo positivista e formalista na sua configuração, a parir da utilização de determinados métodos de análise e significações específicas.

A semiologia proposta por Warat, em especifico, traz consigo contribuições para a formação de uma nova retórica, ao se constituir em uma teoria hermenêutica em que os discursos são expressões que possuem uma carga ideológica bastante expressiva, À medida que as conclusões discursivas são vinculadas a determinadas representações sociais. Acrescenta-se o fato de que o autor propõe a análise e desfragmentação dos conteúdos ideológicos e das falas institucionais.

Gadamer propõe uma nova dimensão à interpretação a parir da quebra do pré-conceito de interpretação como fenômeno epistemológico, ou seja, como um instrumento que possibilite ao homem conhecer a realidade. Tal posicionamento justifica-se porque há uma crítica no atual processo de interpretação, porquanto o homem o delineia como método de conhecimento conceitual e objetivo, cuja experiência histórica é negligenciada, em prol de sua adequação às técnicas do conhecimento feitas pela comunidade científica, ou, em outras palavras, onde a ciência objetiva a experiência.

Gadamer propõe, em troca dessa forma de conhecimento, a compreensão dos fenômenos a partir da dialética, do encontro do objeto com a consciência, porque dessa união há uma enorme possibilidade de se reinventar o objeto antes compreendido e tido como verdade, visto que quem interpreta o faz a partir de si, ou seja, das experiências acumuladas, pois , segundo ele, em cada ser humano, em cada indivíduo, reside sempre a intuição da totalidade.

Gadamer é o expoente da interpretação filosófica ao procurar dar sentido ao texto utilizando aquilo que foi compreendido pelo sujeito, pois entende-se que o sujeito também faz parte do processo interpretativo, ocorrendo uma abertura e uma potencialidade significativas, pois há a soma do conteúdo do texto e das contribuições do sujeito cognoscente.

A partir disso, percebe-se que Gadamer se preocupa sobremaneira com a dialética, pois ela é a própria experiência, é o envolvimento dos sujeitos com o mundo, prontos a acertos e desacertos a parir da compreensão de seus signos linguísticos.

Heidegger, na sua vez, expressa que o homem é um ser-aí, ou seja, um ser jogado no undo, juntamente com seus semelhantes, mas que não perde a sua individualidade, mas é construído e modelado a parir das vicissitudes que encontra e que contra elas luta, atribuindo-lhes diferentes significados, bem como diante das vicissitudes assume diferentes posições.

O homem, portanto, não admite um conceito único, sequer uma definição, por ser universal e nesse sentido, também vazio. O ser é ser-no-mundo [e estar aberto às compreensões, sendo assim um poder-ser sem nunca ser, pois jamais absorve a totalidade dos significados do mundo. A definição que mais se aproxima da existência humana, é, pois o devir – uma transformação que interage com a realidade.

Finalmente, a contribuição que o estudo da semiologia traz pode ser direcionar, tanto para uma análise dogmática, cujo enfoque de estudo parte do pressuposto que os signos linguísticos possuem conceitos pré-determinados, em que o significado está intimamente atrelado a um conceito, o que pode demonstrar uma condição de comodidade metodológica, quanto impossibilita a averiguação das contradições que estão presentes, tanto nas falas institucionalizadas representadas pelos signos linguísticos, como naquilo que não é dito, ou seja, nas lacunas e silêncios.

Tanto Heidegger como Gadamer buscam destituir a semiologia de um locus de saber conservador e institucionalizado. Para tanto, o entendimento de que o homem é um ser histórico, que está-no-mundo para enfrentar as vicissitudes a partir de sua inserção na realidade é de fundamental importância, pois somente o embate com a realidade negada pela interpretação metodológica é que possibilita ao sujeito o seu pleno conhecimento.

A hermenêutica, para esses autores, não está para a ciência; ao contrário, solicita que as decisões sejam tomadas em respeito ao homem real, que vive circunscrito a determinados modos de produção e tem por pressuposto a satisfação de necessidades que não são aquelas do homem padrão, delineado formalmente para satisfazer os pressupostos da verdade científica.
Camila Paese Fedrigo

19 de set. de 2014

A PROVA DA OAB E A MEMORIZAÇÃO COMPULSÓRIA

                           

Não é íntegro evocar o conhecimento numa prova de aptidão que traduz o ápice de uma intelectualidade burra, refletida na imposição da lembrança fotográfica da lei, sem qualquer compromisso com o saber crítico e inventivo, verdadeiro esteio do desenvolvimento intelectivo do homem.

A última prova da OAB alcançou o recorde de reprovação do Estado do Rio Grande do Sul. A segunda fase ocorreu no último dia 1 de março.  Na primeira fase, dos 4.922 inscritos, apenas 822 foram aprovados, redundando em 83,3% de reprovação, ao menos antes do julgamento dos recursos apresentados.

O problema agrava-se na comparação com os demais Estados que participam do exame unificado, já que o Rio Grande do Sul amarga as últimas colocações. O primeiro colocado nesta etapa do exame foi o Piauí, com índice de aprovação de 33%.

Não há dúvidas que o excesso de cursos interfere no desempenho gaúcho. Hoje, são 34 instituições. Também a insuficiência do ensino primário contribui para o desastre. Basta saber que, segundo o MEC, ao longo de 10 anos, as notas de Língua Portuguesa, disciplina essencial ao Direito, não evoluíram. Enquanto a média de 1995 era de 188,3 (de zero a 500), em 2005 fechou em 172,3.

A remuneração dos professores é outro aspecto decisivo. Enquanto na Coréia do Sul um professor aufere o equivalente a R$ 10.000,00 por mês, no Brasil, é necessário brigar no STF para a fixação de um piso inferior a R$ 1.000,00.

Ademais, das 159 mil escolas que o MEC contabilizava em 2006, apenas 27,4% contam com uma biblioteca, revelando um alarmante desprestígio aos livros, instrumentos educativos por excelência.

Por fim, a queda da qualidade dos cursos de direito coroa o sintoma patológico crescente que a prova da OAB denota. Mas o ponto nevrálgico parece habitar exatamente na natureza do teste e nas formas de aferição do conhecimento eleitas.

Definitivamente, vivemos na era da velocidade e da técnica. Bauman denominou modernidade líquida, face à fluidez da informação. Heidegger, por sua vez, concebeu há muito a fase que o homem alcançaria no século XXI.

A principal razão da sensação de tempo acelerado se dá em face da mudança do conceito de espaço. Ou seja, a comunicação on line afastou a necessidade de se percorrer longas distâncias e trouxe a informação em tempo real.

A prova da OAB, os concursos públicos e os processos seletivos em geral seguem essa lógica estereotipada.

Os certames objetivos cobram um conhecimento calcado na memorização, na presença estática dos artigos de lei, das súmulas dos tribunais e da jurisprudência sintomática.

Não há que se negar a clarividência do estudo jurisprudencial, sem embargo, parece inarredável a ilação de que a capacidade intelectiva exigida pelo exame de aptidão da OAB é robótica, matematizada, voltada às certezas absolutas de Platão. Norte assaz distante do conhecimento verossímel, arrimado na argumentação, que o Direito Moderno reclama.

De fato, faz-se necessário um teste rigoroso aos profissionais de todas as áreas, com o escopo de assegurar a qualidade do mercado, reduzindo os riscos da contratação pelos tomadores dos serviços.

Todavia, a OAB deve alimentar-se do incentivo à dúvida que o coelho provocava em Alice no País das Maravilhas e não na sua velocidade e afã reprodutivo, amantes da informação instantânea, mas desqualificada e sem caráter instigativo.

Claro que o estudante eterno do direito deve aprender a apartar-se do mundo das apetitosas futilidades do cotidiano. Organizar o tempo e selecionar as informações na imensa teia que nos envolve é o primeiro passo para a busca do conhecimento qualificado.
            
Contudo, enquanto agirmos como coelhos, calcificados pela azáfama dos dias, mergulhados nas demandas crescentes, seremos zumbis, embalsamados num casulo profissional que inuma a individualidade e despersonaliza as relações.

            
É evidente a existência de informação em abundância, contudo, o crescimento da letargia seletiva blinda o pretenso caráter utilitário da evolução comunicativa. 

Jeferson Dytz Marin

12 de ago. de 2014

ESTANDARDIZAÇÃO DA CAUSA II


O emprego dos instrumentos de estandardização da causa lembram o delírio hermenêutico da Companhia Bananeira da Macondo de Gabriel Garcia Maquez. Em face da afirmação sofista dos causídicos americanos, que atestavam nunca terem existido trabalhadores, confrontando com a sóbria memória dos Buendía.A estandardização do direito tem essa pretensão. A mesma dos advogados da Companhia de Bananas: “a de transformar em existente o plano da inexistência”.

Apesar de prescindir-se do brilho seráfico e do pergaminho de Melquíades espera-se que a tendência de massificação do direito mude de rumo e a verdade não seja descoberta tarde demais, alcançando-se o mesmo destino que foi reservado aos Buendía da mítica Macondo.

As decisões que registram a pretensão de implantação de um sentido unívoco traduzem imposturas. Carregam consigo o problema genético da falta de autoridade e, embora sejam formalmente chanceladas não gozam de legitimidade democrática. A democracia não oprime, liberta. A democracia não restringe, inclui. A democracia não tem um discurso monológico, mas plural. A democracia traduz a possibilidade de pleno exercício da vontade fundada na diferença, que a partir da possibilidade da existência multiplica as alternativas e compõe o mosaico de valores que amparam o Estado de Direito. Quando a lanceolada face de animal carnívoro da estandardização será banida pela candura democrática? O tempo responderá. É preciso um “dar-se conta” da proximidade do fim. A refundação da democracia jurisdicional. O resgate da tradição. O retorno ao elemento humano. Foucault traduz um pouco desse sentimento de aprisionamento a que está submetido o homem-jurisdicionado, numa sociedade em que se firma uma interdição provocada pela exclusão.

Aliás, falando em tempo, as tentativas de “nova gestão da temporalidade” do processo têm ido ao encontro de uma efetividade tacanha, com espeque na massificação das ações, consectário de uma impressionante tentativa de assassínio da “causa”, de (des) personalização das demandas e de centralismo judicial. As súmulas vinculantes e, mais recentemente, a relativização da coisa julgada prevista no art. 475, L, § 1º do CPC são exemplos patentes dessa realidade.

O fundamento das práticas universalizantes, que registram o firme propósito de execução de um projeto de poder jurisdicional calcado na institucionalização de um grupo monolítico, não contribuem em nada para a democratização do Judiciário.

Esse processo de robotização e tentativa vã de (des) burocratizar o Poder Judiciário engessa o humano, rechaça a capacidade de construção intelectiva da decisão e amordaça todo agir transformador. Enquanto o mundo se funda na existência de grupos cada vez mais organizados que traduzem a previsão de evolução da consciência da sociedade civil vertida por Gramsci, o Judiciário apresenta-se indiferente às demandas sociais, mergulhado no mesmo estigma de ode ao contencioso que o caracterizou nos dois últimos séculos.

O escopo universalizante do direito hodierno encontra-se representado precipuamente nas formas de estandardização da causa. Notadamente nas súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos, na imposição de um discurso monológico – visto, v.g., nos poderes do relator de todos os tribunais, que crescem vertiginosamente –, na filtragem espúria e industrial-seletiva que os pretórios têm aplicado no exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, no requisito da repercussão geral, na sentença preliminar e, mais recentemente, na relativização da coisa julgada.

Jeferson Dytz Marin