15 de jun. de 2014

Professor Jeferson Dytz Marin ministrou cursos a Procuradores e servidores de Municípios nas cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, pelo IEM - Instituto de Estudos Municipais.






11 de mai. de 2014

O BRASIL DE MIL BRAZIS




Buscando o mar azul, encontrei a humildade, a gentileza, o sofrimento e a criatividade de um povo miseralizado pela política do cangaço.

Mas o Nordeste não é mais o mesmo... A inteligência, a visão empreendedora e a necessidade de busca de espaço, provocada pelo sufocamento da mercancia na Europa, fez com que os gringos tomassem conta do Ceará. Eles desvelaram o que os brasileiros não viram. Os investimentos europeus e o desenvolvimento alcançado pelo nordeste contrasta com soldo de fome pago aos nativos, por vezes inferior ao salário mínimo.

O mosaico cultural que arquiteta cada face do Brasil reúne um rico manancial de rostos, cores, jeitos, crenças, falas e formas.

A extensão do país impede a identificação planificada da cultura nacional, constituindo uma diversidade de brazis num só Brasil.

O verão traz consigo a possibilidade de contato com os cheiros e gostos que refogem ao cotidiano que nos minimiza diariamente. Sol doutras matizes, ventos distintos do minuano ou da brisa da serra gaúcha, belezas fortuitas, a pobreza tupiniquim de sempre, sujeitos voluntariosos.

O ar quase sem peso das duas da tarde, a respiração calada da areia, o caráter ensimesmado dos coqueiros. A solidão dos guardas-sóis de palha pela manhã, o jegue como bastião de um sertão valente que sugere soluços involuntários e entrecortados, para que depois os legatários de lampião e Maria Bonita desatem, sentindo que algo tumefato e doloroso arrebenta em seu interior.

A dor cálida e inocente da abreviação da vida, do esquecimento dos passos, da descoberta precipitada, espelhada na prostituição infantil, que aguça a sede mórbida dos gringos em cada esquina.

A fome de pão, a fome de crack, a vontade combalida, a vida curta, a ausência de desejo pelo porvir e o surpreendente afã de alegria que toma as crianças pedintes, faz brotar uma tristeza estática, incapaz, que dolorosamente se revela quase soporífera.

O contraste das agruras dos vendedores de artesanato com as possibilidades extenuantes das famílias que lotearam a política nordestina, com seus móveis vieneses, seus cristais da boêmia e imensa variedade de toalhas de renda richelieu e bordados renascença.

O mundo quimérico que brota do corpo diáfano e dos olhos grandes e repousados das crianças de rua.

O suores, suspiros e o mar de lodo que impregna o ar carregado das alcovas que abrigam o fim tenro da inocência, aos dez, onze anos de idade.

O gosto doce da brisa e a humildade quase servil de um povo que parece imitar o mar, quando as ondas encontram a paz, alcançando pacientemente a areia.

A região metropolitana de Fortaleza, tomada pelos euros dos portugueses, espanhóis, holandeses, italianos e até poloneses. A descoberta do ovo do colombo dá ensejo a um neo-colonialismo, já que, no mais das vezes, os investimentos retornam à Europa e o Brasil fica relegado à quintal de exploração.

Os casamentos entre europeus e brasileiras tornaram-se comuns e o intercâmbio entre os países é testemunhado até pelo garçom Domingos, de malas prontas para Portugal, onde será responsável pela tutela de um estaleiro, pertencente a um “amigo-cliente”.

No mais, aos desavisados que vinculam o nordeste apenas às agruras eternas do sertão, imprescindível chamar atenção para a riqueza cultural e o caráter inventivo  da literatura de cordel e dos espetáculos de humor. Além, é claro, de “Sertões”, “Morte e Vida Severina”, “Grande Sertão Veredas”, “Iracema”, “Sargento Getúlio”, só para citar algumas obras primas da literatura inspiradas no nordeste. Também é um dos maiores celeiros de escritores do país e pariu, dentre outros literatos, José de Alencar, João Cabral de Melo Neto, João Ubaldo Ribeiro, Jorge Amado e o jurista alagoano Pontes de Miranda.

Além disso,  traz a gastronomia farta por alguns trocos, que contempla toda a sorte de frutos do mar, externada no cunho imperial da lagosta, no sabor firme o pargo e do sirigado e na informalidade voraz do caranguejo toc-toc.

O nordeste do mar, do horizonte largo das dunas, da fome, do desenvolvimento crescente, dos europeus, das empresas gaúchas que se foram... O nordeste dos sabores, do gingado do forró, do improviso sábio dos repentes, do humor refinado, da arte de viver com pouco.

Jeferson Dytz Marin

5 de mai. de 2014

I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE.




Professor Jeferson Dytz Marin palestra no I SEMINÁRIO INTERNACIONAL "DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE", realizado pelo Mestrado em Direito da IMED, em Passo Fundo, no dia 29 de abril de 2014. A palestra, intitulada "A necessidade de um processo coletivo-ambiental" integrou o painel "Mecanismos de Tutela e Sustentabilidade".

17 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DO 4º VOLUME DA OBRA JURISDIÇÃO E PROCESSO É DEDICADO A OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA.



A presente obra tem por escopo examinar, de uma forma crítica, um dos mais importantes institutos da história do Processo Civil, “a coisa julgada”, encarregada de emprestar segurança e confiabilidade ao ato jurisdicional, constituindo inclusive garantia fundamental e um dos esteios do Estado Democrático de Direito.

Albergada numa auréola de segurança absoluta, a coisa julgada já não ostenta mais o caráter de imutabilidade inquebrantável que a acompanhava outrora. O aumento das possibilidades de interposição da ação revisional e a relativização da coisa julgada são amostras claras da mudança do vértice característico do instituto. Inicialmente aplicada com arrimo num “argumento fático”, amparando a possibilidade de realização do exame de DNA nas ações investigatórias de paternidade ajuizadas antes de sua descoberta, posteriormente utilizada em processos envolvendo a Fazenda Pública, a relativização teve seu ápice com a promulgação do artigo 475, L, § 1º do CPC. Essa hipótese, todavia, não registra amparo fático direto. Trata-se do afastamento da imutabilidade da coisa julgada em decorrência de matéria de direito, por conta de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal.

Se é certo que a coisa julgada representa um alicerce importante da jurisdição e do próprio Estado Democrático de Direito, também é verdade que, em determinadas circunstâncias, impõe-se algumas adequações, especialmente em razão dos novos direitos vertidos na modernidade e da ampliação das categorias de direitos tutelados, valendo citar os de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo, como, por exemplo, o efeito erga omnes da coisa julgada nos processos coletivos.

A presente obra, assim, registra posições de diversas matrizes e contempla os principais aspectos relativos à coisa julgada na modernidade. Todos os trabalhos registram uma vertente inquieta e foram desenvolvidos por processualistas preocupados em estabelecer bases teóricas consistentes, que contribuam de forma sólida para a teoria crítica do processo.

10 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DE EBOOK DOS PROFESSORES KAREN IRENA DYTZ MARIN E JEFERSON DYTZ MARIN:



No campo jurídico, o reconhecimento do meio ambiente enquanto direito fundamental, mediante a asseguração de uma visão transdisciplinar, que viabilize pontos de contato entre o direito, a economia, o biológico, o antropológico e o ecológico, é aspecto indispensável à constituição de uma cultura preservacionista eficaz.
A vitória da qualidade de vida na corrida pela busca de espaço nos grandes aglomerados urbanos, corolário da explosão demográfica e concentração comercial e industrial. O desenvolvimento equilibrado  passa pela construção de um discurso sócio-político-ambiental convincente, que combata a ideia desenvolvimentista-ortodoxa e firme uma visão preservacionista
Certamente, a grande encruzilhada da história humana é a transição de uma vida campesina e horizontal para vida urbana e vertical. Com as cidades, veio a intensificação da alteração ambiental, a expansão populacional geométrica e a maximização da Lei de Lavoisier: “Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”.
De sua existência voltada apenas à perpetuação da raça, o homem, impulsionado pelo sentimento de que pode dominar toa a criação, passou a multiplicar-se a curvar todos os recursos naturais que o cercam não mais à finalidade da sobrevivência, mas à acumulação e à glória, sem, por certo período de tempo, perceber que o ambiente que enriquece pode ceder espaço à esterilidade e à estagnação da raça humana.
A cidade é um subproduto dessa evolução. Um homem ara um pedaço de terra. Um homem pode dominar muitos, que eram muitos pedaços de terra. Um homem, sozinho, trabalha pela sua sobrevivência. Muitos homens juntos produzem mais do que precisa, e alguém há de absorver esse excesso... A aglomeração urbana é um mero consectário da liderança. Todavia, com o passar do tempo, perdeu-se o objetivo defensivo da agregação, e a vida na cidade justifica-se pelas comodidades da sociedade de consumo – o petróleo, a luz elétrica e seus subprodutos industriais.
Cada vez que se liga uma lâmpada elétrica, se abre uma geladeira, toma-se um agradável banho quente, vai-se ao trabalho confortavelmente sentado em carro ou mesmo sacolejando em um ônibus, dá-se um passo em direção à degradação. Reconhecer que a simples existência urbana ser menos ofensiva é sinônimo de destruição ambiental leva a uma pergunta crucial: é possível que seja diferente? Pode a aglomeração urbana ser menos ofensiva? Pode a cidade como uma agressão do ser humano à natureza, não refletir sobre seus habitantes sua própria agressividade? A investigação dessa equação se constitui em uma das temáticas deste estudo.
Muito se tem avançado no sentido de brecar a degradação e de garantir às gerações futuras um habitat que permita a continuidade do status quo dominante do ser humano – mas em que termos? Com que limitações? Com que liberdades? Com que Consciência?
Não carece de muita argumentação para que se perceba a importância crucial do papel do Poder Público como mediador entre as atividades produtivas e o consumo, em um pólo, e o ambiente, em outro. Primeiro, como criador das normas, e depois, como garante de sua aplicação. Todavia, se tem havido razoável sucesso no primeiro móvel, o segundo às vezes parece distante da realidade. Trata-se de uma deficiência notória em termos de políticas executivas do direito ambiental.
Se a Constituição Federal consigna o “direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, também garante o direito à propriedade e a seu livre uso, gozo e fruição: trata-se do antagonismo fundamental do interesse público versus interesse individual; da sobrevivência de todos contra o privilégio de poucos. Alcançar o equilíbrio entre interesses tão opostos – uso individual dos recursos naturais e uso coletivo do ambiente – é árduo desafio. Nessa linha, não se deve esquecer que não se trata de elegera acumulação capitalista como o demônio que inferniza o meio ambiente – afinal, cada um de nós participa da degradação, à medida que consome!
Nesse sentido, põe-se o desafio da pós-modernidade: harmonizar os anseios tecnológicos do homem com a necessária preservação ambiental.  A presente obra, fruto dos debates e estudos desenvolvidos na Especialização de Direito Ambiental da Universidade de Caxias do Sul, almeja fomentar a reflexão em torno de algumas questões que integram a encruzilhada que o meio ambiente enfrenta, propondo tentativas de soluções e instrumentos de superação dos problemas que se apresentam.
Cabe salientar, por fim, que o Meio Ambiente é considerado objeto de direito difuso, vez que interessa a todos de forma indeterminada e a ninguém é dado exercer esse direito com exclusão dos demais, removendo o suporte necessário à vida. Tem, portanto, caráter intergeracional e deve constituir uma garantia para as presentes e futuras gerações.

                                                             Karen Irena Dytz Marin

5 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DO LIVRO DA REVISTA REFLETINDO O DIREITO!

 

 
O livro Refletindo o Direito, com ISBN nº 978-85-67584-00-3, originado da Revista Eletrônica Refletindo o Direito, que tem ISSN 2318-2091, publicação online fundada no segundo semestre de 2013 por um grupo de pesquisadoras cada vez mais consolida-se como fonte de aprendizado a partir de uma proposta inovadora, que prestigia textos e artigos de professores e alunos, que apresentem análises críticas de temas atuais e relevantes do Direito. O leitor é convidado a pensar o Direito e refletir suas modernas formas de atuação, encontrando um sentido, vivendo-o e sentindo-o, em sua plenitude, com todos os mistérios que cerca do princípio e do fim da sociabilidade humana.
 

23 de fev. de 2014

A LEI E SUA (IN)JUSTIÇA.

 
 
As realidades, constantes no nosso conviver, desviam a atenção de determinados acontecimentos paradigmas. Estamos enraizados a uma perspectiva que se torna difícil enxergar por sobre o pequeno muro frente ao qual se está. E, ainda, há os que não tem por pretensão desanuviar essa bruma que nos envolve. Não é um caso comum o pensar. Mas isso não é escusa, temos que agir; que seja até pelo pensamento.
É o caso no âmbito jurídico também, estamos habituados a interpretar uma norma em lei positivada e por vezes esquecemo-nos de aplicar, tanto sobre a interpretação como sobre a possível revogação do dispositivo legal, as noções morais que não mudam e se mantém, quando corretas. Não que se queira levar para um sentido deontológico extremo, mas tomando um exemplo e mantendo-o até o fim, sabemos que a escravidão dos negros, prática tão difundida até o final do século XIX no nosso país, estava regulamentada e permitida tanto pelo costume e pelo cânone religioso como pela lei.
Com efeito, se uma lei pode estipular uma prática tão agressiva quanto absurdamente ridícula, que confiança podemos depositar nas normas que retiramos de seus dispositivos, quando sabemos que o sistema é falho e o positivismo não é uma verdade absoluta?
Independente de a lei daquele século, editada de forma legitimada, corresponder às necessidades do Brasil, seja por costumes ou apelos da economia, nada disso faz com que se esqueça de constantes morais universais, leis que ultrapassam o positivismo para agir sobre um plano superior, de ideias que planam sobre a ética e a moral. Assim mesmo determinou Rousseau (2013, p. 27) quando afirmou que “nenhum homem tem uma autoridade natural sobre seu semelhante e (...) a força não produz nenhum direito”.
Seria uma grande mentira negarmos que há conceitos que quando verificados em conformidade levam a conclusão que um ser humano, independente de sua cor, jamais possa ser uma propriedade, isso porque ele é dotado da mesma humanidade da qual o próprio analisador se encontra, excluindo-se sua história particular.
Assim, se uma lei pode cometer uma grande injustiça, que seja a menor de todas as injustiças (que sempre no curso do atual positivismo haverão de existir), independentemente de corresponder ao tempo para o qual ela é formulada. Porque, embora o passar de épocas, a escravidão sempre foi uma prática e, excedendo os costumes, evidencia-se que dela nada se extrai de justo.
Ademais, sabendo-se que são as leis um sistema falho para resolver os conflitos de uma sociedade, resta saber quando haverá o livramento do condicionamento extremo à uma fonte formal que dificilmente solucionará o Direito em maior completude. Afinal, não haveriam de ainda existir escravos?
 
Augusto Antônio Fontanive Leal