15 de jun. de 2014
11 de mai. de 2014
O BRASIL DE MIL BRAZIS
Buscando o mar
azul, encontrei a humildade, a gentileza, o sofrimento e a criatividade de um
povo miseralizado pela política do cangaço.
Mas o Nordeste
não é mais o mesmo... A inteligência, a visão empreendedora e a necessidade de
busca de espaço, provocada pelo sufocamento da mercancia na Europa, fez com que
os gringos tomassem conta do Ceará. Eles desvelaram o que os brasileiros não
viram. Os investimentos europeus e o desenvolvimento alcançado pelo nordeste
contrasta com soldo de fome pago aos nativos, por vezes inferior ao salário
mínimo.
O mosaico
cultural que arquiteta cada face do Brasil reúne um rico manancial de rostos,
cores, jeitos, crenças, falas e formas.
A extensão do
país impede a identificação planificada da cultura nacional, constituindo uma
diversidade de brazis num só Brasil.
O verão traz
consigo a possibilidade de contato com os cheiros e gostos que refogem ao
cotidiano que nos minimiza diariamente. Sol doutras matizes, ventos distintos
do minuano ou da brisa da serra gaúcha, belezas fortuitas, a pobreza tupiniquim
de sempre, sujeitos voluntariosos.
O ar quase sem
peso das duas da tarde, a respiração calada da areia, o caráter ensimesmado dos
coqueiros. A solidão dos guardas-sóis de palha pela manhã, o jegue como bastião
de um sertão valente que sugere soluços involuntários e entrecortados, para que
depois os legatários de lampião e Maria Bonita desatem, sentindo que algo
tumefato e doloroso arrebenta em seu interior.
A dor cálida e
inocente da abreviação da vida, do esquecimento dos passos, da descoberta
precipitada, espelhada na prostituição infantil, que aguça a sede mórbida dos
gringos em cada esquina.
A fome de pão,
a fome de crack, a vontade combalida, a vida curta, a ausência de desejo pelo
porvir e o surpreendente afã de alegria que toma as crianças pedintes, faz
brotar uma tristeza estática, incapaz, que dolorosamente se revela quase
soporífera.
O contraste
das agruras dos vendedores de artesanato com as possibilidades extenuantes das
famílias que lotearam a política nordestina, com seus móveis vieneses, seus
cristais da boêmia e imensa variedade de toalhas de renda richelieu e bordados
renascença.
O mundo
quimérico que brota do corpo diáfano e dos olhos grandes e repousados das
crianças de rua.
O suores,
suspiros e o mar de lodo que impregna o ar carregado das alcovas que abrigam o
fim tenro da inocência, aos dez, onze anos de idade.
O gosto doce
da brisa e a humildade quase servil de um povo que parece imitar o mar, quando
as ondas encontram a paz, alcançando pacientemente a areia.
A região
metropolitana de Fortaleza, tomada pelos euros dos portugueses, espanhóis,
holandeses, italianos e até poloneses. A descoberta do ovo do colombo dá ensejo
a um neo-colonialismo, já que, no mais das vezes, os investimentos retornam à
Europa e o Brasil fica relegado à quintal de exploração.
Os casamentos
entre europeus e brasileiras tornaram-se comuns e o intercâmbio entre os países
é testemunhado até pelo garçom Domingos, de malas prontas para Portugal, onde
será responsável pela tutela de um estaleiro, pertencente a um “amigo-cliente”.
No mais, aos
desavisados que vinculam o nordeste apenas às agruras eternas do sertão,
imprescindível chamar atenção para a riqueza cultural e o caráter inventivo da literatura de cordel e dos espetáculos de
humor. Além, é claro, de “Sertões”, “Morte e Vida Severina”, “Grande Sertão
Veredas”, “Iracema”, “Sargento Getúlio”, só para citar algumas obras primas da
literatura inspiradas no nordeste. Também é um dos maiores celeiros de
escritores do país e pariu, dentre outros literatos, José de Alencar, João
Cabral de Melo Neto, João Ubaldo Ribeiro, Jorge Amado e o jurista alagoano
Pontes de Miranda.
Além
disso, traz a gastronomia farta por
alguns trocos, que contempla toda a sorte de frutos do mar, externada no cunho
imperial da lagosta, no sabor firme o pargo e do sirigado e na informalidade
voraz do caranguejo toc-toc.
O nordeste do
mar, do horizonte largo das dunas, da fome, do desenvolvimento crescente, dos
europeus, das empresas gaúchas que se foram... O nordeste dos sabores, do
gingado do forró, do improviso sábio dos repentes, do humor refinado, da arte
de viver com pouco.
Jeferson Dytz Marin
5 de mai. de 2014
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE.
Professor Jeferson Dytz Marin palestra no I SEMINÁRIO INTERNACIONAL "DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE", realizado pelo Mestrado em Direito da IMED, em Passo Fundo, no dia 29 de abril de 2014. A palestra, intitulada "A necessidade de um processo coletivo-ambiental" integrou o painel "Mecanismos de Tutela e Sustentabilidade".
17 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DO 4º VOLUME DA OBRA JURISDIÇÃO E PROCESSO É DEDICADO A OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA.
A presente obra
tem por escopo examinar, de uma forma crítica, um dos mais importantes
institutos da história do Processo Civil, “a coisa julgada”, encarregada de
emprestar segurança e confiabilidade ao ato jurisdicional, constituindo
inclusive garantia fundamental e um dos esteios do Estado Democrático de
Direito.
Albergada numa
auréola de segurança absoluta, a coisa julgada já não ostenta mais o caráter de
imutabilidade inquebrantável que a acompanhava outrora. O aumento das
possibilidades de interposição da ação revisional e a relativização da coisa
julgada são amostras claras da mudança do vértice característico do instituto.
Inicialmente aplicada com arrimo num “argumento fático”, amparando a
possibilidade de realização do exame de DNA nas ações investigatórias de
paternidade ajuizadas antes de sua descoberta, posteriormente utilizada em
processos envolvendo a Fazenda Pública, a relativização teve seu ápice com a
promulgação do artigo 475, L, § 1º do CPC.
Essa hipótese, todavia, não registra amparo fático direto. Trata-se do
afastamento da imutabilidade da coisa julgada em decorrência de matéria de
direito, por conta de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal.
Se é certo que
a coisa julgada representa um alicerce importante da jurisdição e do próprio
Estado Democrático de Direito, também é verdade que, em determinadas
circunstâncias, impõe-se algumas adequações, especialmente em razão dos novos
direitos vertidos na modernidade e da ampliação das categorias de direitos
tutelados, valendo citar os de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo,
como, por exemplo, o efeito erga omnes da coisa julgada nos
processos coletivos.
A presente obra,
assim, registra posições de diversas matrizes e contempla os principais
aspectos relativos à coisa julgada na modernidade. Todos os trabalhos registram
uma vertente inquieta e foram desenvolvidos por processualistas preocupados em
estabelecer bases teóricas consistentes, que contribuam de forma sólida para a
teoria crítica do processo.
10 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DE EBOOK DOS PROFESSORES KAREN IRENA DYTZ MARIN E JEFERSON DYTZ MARIN:
No campo jurídico, o reconhecimento do meio ambiente
enquanto direito fundamental, mediante a asseguração de uma visão
transdisciplinar, que viabilize pontos de contato entre o direito, a economia,
o biológico, o antropológico e o ecológico, é aspecto indispensável à
constituição de uma cultura preservacionista eficaz.
A vitória da qualidade de vida na corrida pela busca de
espaço nos grandes aglomerados urbanos, corolário da explosão demográfica e
concentração comercial e industrial. O desenvolvimento equilibrado passa pela construção de um discurso
sócio-político-ambiental convincente, que combata a ideia
desenvolvimentista-ortodoxa e firme uma visão preservacionista
Certamente, a grande encruzilhada da história humana é a
transição de uma vida campesina e horizontal para vida urbana e vertical. Com
as cidades, veio a intensificação da alteração ambiental, a expansão
populacional geométrica e a maximização da Lei de Lavoisier: “Na natureza nada
se cria, nada se perde, tudo se transforma”.
De sua existência voltada apenas à perpetuação da raça, o
homem, impulsionado pelo sentimento de que pode dominar toa a criação, passou a
multiplicar-se a curvar todos os recursos naturais que o cercam não mais à
finalidade da sobrevivência, mas à acumulação e à glória, sem, por certo
período de tempo, perceber que o ambiente que enriquece pode ceder espaço à esterilidade
e à estagnação da raça humana.
A cidade é um subproduto dessa evolução. Um homem ara um
pedaço de terra. Um homem pode dominar muitos, que eram muitos pedaços de
terra. Um homem, sozinho, trabalha pela sua sobrevivência. Muitos homens juntos
produzem mais do que precisa, e alguém há de absorver esse excesso... A
aglomeração urbana é um mero consectário da liderança. Todavia, com o passar do
tempo, perdeu-se o objetivo defensivo da agregação, e a vida na cidade
justifica-se pelas comodidades da sociedade de consumo – o petróleo, a luz
elétrica e seus subprodutos industriais.
Cada vez que se liga uma lâmpada elétrica, se abre uma
geladeira, toma-se um agradável banho quente, vai-se ao trabalho
confortavelmente sentado em carro ou mesmo sacolejando em um ônibus, dá-se um
passo em direção à degradação. Reconhecer que a simples existência urbana ser
menos ofensiva é sinônimo de destruição ambiental leva a uma pergunta crucial:
é possível que seja diferente? Pode a aglomeração urbana ser menos ofensiva?
Pode a cidade como uma agressão do ser humano à natureza, não refletir sobre
seus habitantes sua própria agressividade? A investigação dessa equação se constitui em uma das temáticas deste estudo.
Muito se tem avançado no sentido de brecar a degradação e
de garantir às gerações futuras um habitat que permita a continuidade do
status quo dominante do ser humano – mas em que termos? Com que
limitações? Com que liberdades? Com que Consciência?
Não carece de muita argumentação para que se perceba a
importância crucial do papel do Poder Público como mediador entre as atividades
produtivas e o consumo, em um pólo, e o ambiente, em outro. Primeiro ,
como criador das normas, e depois, como garante de sua aplicação. Todavia, se
tem havido razoável sucesso no primeiro móvel, o segundo às vezes parece
distante da realidade. Trata-se de uma deficiência notória em termos de
políticas executivas do direito ambiental.
Se a Constituição Federal consigna o “direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, também garante o direito à
propriedade e a seu livre uso, gozo e fruição: trata-se do antagonismo
fundamental do interesse público versus interesse individual; da
sobrevivência de todos contra o privilégio de poucos. Alcançar o equilíbrio
entre interesses tão opostos – uso individual dos recursos naturais e uso
coletivo do ambiente – é árduo desafio. Nessa linha, não se deve esquecer que
não se trata de elegera acumulação capitalista como o demônio que inferniza o
meio ambiente – afinal, cada um de nós participa da degradação, à medida que
consome!
Nesse sentido, põe-se o desafio da pós-modernidade:
harmonizar os anseios tecnológicos do homem com a necessária preservação
ambiental. A presente obra, fruto dos
debates e estudos desenvolvidos na Especialização de Direito Ambiental da
Universidade de Caxias do Sul, almeja fomentar a reflexão em torno de algumas
questões que integram a encruzilhada que o meio ambiente enfrenta, propondo
tentativas de soluções e instrumentos de superação dos problemas que se apresentam.
Cabe salientar, por fim, que o Meio Ambiente é considerado
objeto de direito difuso, vez que interessa a todos de forma indeterminada e a
ninguém é dado exercer esse direito com exclusão dos demais, removendo o
suporte necessário à vida. Tem, portanto, caráter intergeracional e deve
constituir uma garantia para as presentes e futuras gerações.
Karen Irena Dytz Marin
5 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DO LIVRO DA REVISTA REFLETINDO O DIREITO!
O livro Refletindo o Direito, com ISBN nº 978-85-67584-00-3, originado da Revista Eletrônica Refletindo o Direito, que tem ISSN 2318-2091, publicação online fundada no segundo semestre de 2013 por um grupo de pesquisadoras cada vez mais consolida-se como fonte de aprendizado a partir de uma proposta inovadora, que prestigia textos e artigos de professores e alunos, que apresentem análises críticas de temas atuais e relevantes do Direito. O leitor é convidado a pensar o Direito e refletir suas modernas formas de atuação, encontrando um sentido, vivendo-o e sentindo-o, em sua plenitude, com todos os mistérios que cerca do princípio e do fim da sociabilidade humana.
Link da Revista: http://www.revistaeletronicarefletindodireito.com/
23 de fev. de 2014
A LEI E SUA (IN)JUSTIÇA.
As
realidades, constantes no nosso conviver, desviam a atenção de determinados
acontecimentos paradigmas. Estamos enraizados a uma perspectiva que se torna
difícil enxergar por sobre o pequeno muro frente ao qual se está. E, ainda, há
os que não tem por pretensão desanuviar essa bruma que nos envolve. Não é um
caso comum o pensar. Mas isso não é escusa, temos que agir; que seja até pelo pensamento.
É o caso no
âmbito jurídico também, estamos habituados a interpretar uma norma em lei
positivada e por vezes esquecemo-nos de aplicar, tanto sobre a interpretação
como sobre a possível revogação do dispositivo legal, as noções morais que não
mudam e se mantém, quando corretas. Não que se queira levar para um sentido
deontológico extremo, mas tomando um exemplo e mantendo-o até o fim, sabemos
que a escravidão dos negros, prática tão difundida até o final do século XIX no
nosso país, estava regulamentada e permitida tanto pelo costume e pelo cânone
religioso como pela lei.
Com efeito,
se uma lei pode estipular uma prática tão agressiva quanto absurdamente
ridícula, que confiança podemos depositar nas normas que retiramos de seus
dispositivos, quando sabemos que o sistema é falho e o positivismo não é uma
verdade absoluta?
Independente
de a lei daquele século, editada de forma legitimada, corresponder às
necessidades do Brasil, seja por costumes ou apelos da economia, nada disso faz
com que se esqueça de constantes morais universais, leis que ultrapassam o
positivismo para agir sobre um plano superior, de ideias que planam sobre a
ética e a moral. Assim mesmo determinou Rousseau (2013, p. 27) quando afirmou
que “nenhum homem tem uma autoridade natural sobre seu semelhante e (...) a
força não produz nenhum direito”.
Seria uma
grande mentira negarmos que há conceitos que quando verificados em conformidade
levam a conclusão que um ser humano, independente de sua cor, jamais possa ser
uma propriedade, isso porque ele é dotado da mesma humanidade da qual o próprio
analisador se encontra, excluindo-se sua história particular.
Assim, se uma
lei pode cometer uma grande injustiça, que seja a menor de todas as injustiças
(que sempre no curso do atual positivismo haverão de existir),
independentemente de corresponder ao tempo para o qual ela é formulada. Porque,
embora o passar de épocas, a escravidão sempre foi uma prática e, excedendo os
costumes, evidencia-se que dela nada se extrai de justo.
Ademais,
sabendo-se que são as leis um sistema falho para resolver os conflitos de uma
sociedade, resta saber quando haverá o livramento do condicionamento extremo à
uma fonte formal que dificilmente solucionará o Direito em maior completude.
Afinal, não haveriam de ainda existir escravos?
Augusto Antônio Fontanive Leal
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