20 de out. de 2013

SOBRE A NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DO MITO DA PONDERAÇÃO, DA RACIONALIDADE E DO "DECIDO CONFORME MINHA CONSCIÊNCIA".



O grande problema da filosofia da consciência antes da virada ontológico-linguística era justamente a não superação do esquema apofânico de constituição de sentido, e esta filosofia da consciência vem sendo utilizada tanto nos tribunais quanto na própria doutrina, acobertando-se assim a ativididade jurisdicionária discricionária e arbitrária, que não podem ser admitidas no Estado Democrático de Direito.
As decisões mecanizadas, quase que produzidas em um modelo fordista, arrimadas no princípios de proporcionalidade e da razoabilidade (e mais outras centenas de princípios que os julgadores vêm criando) traduzem nada menos que o caráter solipsista do julgador da pós-modernidade, ou da modernidade líquida, se preferirem. O subjetivismo, sabe-se, é o inimigo mortal do Estado Democrático de Direito, não podendo prosperar uma doutrina calcada na ponderação (ou sopesamento) de princípios, aliás, até poderia, desde que usada a técnica adequada, incidindo apenas sobre os princípios de fato constituídos.
Os princípios constitucionais têm um caráter jurídico primordial, tal como as normas, que deve ser mantido e resguardado, sob pena de enfraquecimento do vínculo normativo e coativo do Direito e de incorrer em discricionariedade. Como já levantado, a abordagem do conteúdo principiológico deve ser livre de juízos subjetivos de valor moral.
Das lições trazidas por Streck ao âmbito da hermenêutica, apreendemos que discutir as condições de possibilidade da decisão jurídica é, antes de tudo, uma questão de democracia. Não seria uma proibição de interpretar, eis que interpretar é dar sentido. E o direito é composto por regras e princípios comandados por uma Constituição. Assim, ao afirmarmos que os textos jurídicos contem vaguezas e ambiguidades deve ser entendido que a concretização de tais textos não pode depender de uma subjetividade “assujeitadora” (esquema sujeito-objeto), como se os sentidos a ser atribuídos fossem frutos da vontade do intérprete.
O círculo hermenêutico fica, pois, no centro da existência do homem, do Dasein, do ser-no-mundo, que se ancora cotidianamente no passado, nas pré-visões para construir seu futuro, ganhando um contorno eminemtente prático, como leciona Alécio Silveira Nogueira em recentíssimo livro lançado pela Editora Juruá.
Parece-nos que é necessário e imperioso romper com o paradigma que aposta no sujeito-objeto, sendo necessária, portanto, uma teoria que seja efetivamente pós-positivista para elaborar uma teoria da decisão judicial que seja adequada com os padrões normativos e filosóficos que temos hodiernamente. Ora, o problema do “senso comum teórico” do direito a ser enfrentado é a não superação, ainda, do positivismo jurídico naquilo que é seu elemento central – a discricionariedade, sustentada no solipsismo do sujeito na modernidade.
Camila Paese Fedrigo

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