No campo jurídico, o reconhecimento do meio ambiente
enquanto direito fundamental, mediante a asseguração de uma visão
transdisciplinar, que viabilize pontos de contato entre o direito, a economia,
o biológico, o antropológico e o ecológico, é aspecto indispensável à
constituição de uma cultura preservacionista eficaz.
A vitória da qualidade de vida na corrida pela busca de
espaço nos grandes aglomerados urbanos, corolário da explosão demográfica e
concentração comercial e industrial. O desenvolvimento equilibrado passa pela construção de um discurso
sócio-político-ambiental convincente, que combata a ideia
desenvolvimentista-ortodoxa e firme uma visão preservacionista
Certamente, a grande encruzilhada da história humana é a
transição de uma vida campesina e horizontal para vida urbana e vertical. Com
as cidades, veio a intensificação da alteração ambiental, a expansão
populacional geométrica e a maximização da Lei de Lavoisier: “Na natureza nada
se cria, nada se perde, tudo se transforma”.
De sua existência voltada apenas à perpetuação da raça, o
homem, impulsionado pelo sentimento de que pode dominar toa a criação, passou a
multiplicar-se a curvar todos os recursos naturais que o cercam não mais à
finalidade da sobrevivência, mas à acumulação e à glória, sem, por certo
período de tempo, perceber que o ambiente que enriquece pode ceder espaço à esterilidade
e à estagnação da raça humana.
A cidade é um subproduto dessa evolução. Um homem ara um
pedaço de terra. Um homem pode dominar muitos, que eram muitos pedaços de
terra. Um homem, sozinho, trabalha pela sua sobrevivência. Muitos homens juntos
produzem mais do que precisa, e alguém há de absorver esse excesso... A
aglomeração urbana é um mero consectário da liderança. Todavia, com o passar do
tempo, perdeu-se o objetivo defensivo da agregação, e a vida na cidade
justifica-se pelas comodidades da sociedade de consumo – o petróleo, a luz
elétrica e seus subprodutos industriais.
Cada vez que se liga uma lâmpada elétrica, se abre uma
geladeira, toma-se um agradável banho quente, vai-se ao trabalho
confortavelmente sentado em carro ou mesmo sacolejando em um ônibus, dá-se um
passo em direção à degradação. Reconhecer que a simples existência urbana ser
menos ofensiva é sinônimo de destruição ambiental leva a uma pergunta crucial:
é possível que seja diferente? Pode a aglomeração urbana ser menos ofensiva?
Pode a cidade como uma agressão do ser humano à natureza, não refletir sobre
seus habitantes sua própria agressividade? A investigação dessa equação se constitui em uma das temáticas deste estudo.
Muito se tem avançado no sentido de brecar a degradação e
de garantir às gerações futuras um habitat que permita a continuidade do
status quo dominante do ser humano – mas em que termos? Com que
limitações? Com que liberdades? Com que Consciência?
Não carece de muita argumentação para que se perceba a
importância crucial do papel do Poder Público como mediador entre as atividades
produtivas e o consumo, em um pólo, e o ambiente, em outro. Primeiro,
como criador das normas, e depois, como garante de sua aplicação. Todavia, se
tem havido razoável sucesso no primeiro móvel, o segundo às vezes parece
distante da realidade. Trata-se de uma deficiência notória em termos de
políticas executivas do direito ambiental.
Se a Constituição Federal consigna o “direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, também garante o direito à
propriedade e a seu livre uso, gozo e fruição: trata-se do antagonismo
fundamental do interesse público versus interesse individual; da
sobrevivência de todos contra o privilégio de poucos. Alcançar o equilíbrio
entre interesses tão opostos – uso individual dos recursos naturais e uso
coletivo do ambiente – é árduo desafio. Nessa linha, não se deve esquecer que
não se trata de elegera acumulação capitalista como o demônio que inferniza o
meio ambiente – afinal, cada um de nós participa da degradação, à medida que
consome!
Nesse sentido, põe-se o desafio da pós-modernidade:
harmonizar os anseios tecnológicos do homem com a necessária preservação
ambiental. A presente obra, fruto dos
debates e estudos desenvolvidos na Especialização de Direito Ambiental da
Universidade de Caxias do Sul, almeja fomentar a reflexão em torno de algumas
questões que integram a encruzilhada que o meio ambiente enfrenta, propondo
tentativas de soluções e instrumentos de superação dos problemas que se apresentam.
Cabe salientar, por fim, que o Meio Ambiente é considerado
objeto de direito difuso, vez que interessa a todos de forma indeterminada e a
ninguém é dado exercer esse direito com exclusão dos demais, removendo o
suporte necessário à vida. Tem, portanto, caráter intergeracional e deve
constituir uma garantia para as presentes e futuras gerações.
Karen Irena Dytz Marin