17 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DO 4º VOLUME DA OBRA JURISDIÇÃO E PROCESSO É DEDICADO A OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA.



A presente obra tem por escopo examinar, de uma forma crítica, um dos mais importantes institutos da história do Processo Civil, “a coisa julgada”, encarregada de emprestar segurança e confiabilidade ao ato jurisdicional, constituindo inclusive garantia fundamental e um dos esteios do Estado Democrático de Direito.

Albergada numa auréola de segurança absoluta, a coisa julgada já não ostenta mais o caráter de imutabilidade inquebrantável que a acompanhava outrora. O aumento das possibilidades de interposição da ação revisional e a relativização da coisa julgada são amostras claras da mudança do vértice característico do instituto. Inicialmente aplicada com arrimo num “argumento fático”, amparando a possibilidade de realização do exame de DNA nas ações investigatórias de paternidade ajuizadas antes de sua descoberta, posteriormente utilizada em processos envolvendo a Fazenda Pública, a relativização teve seu ápice com a promulgação do artigo 475, L, § 1º do CPC. Essa hipótese, todavia, não registra amparo fático direto. Trata-se do afastamento da imutabilidade da coisa julgada em decorrência de matéria de direito, por conta de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal.

Se é certo que a coisa julgada representa um alicerce importante da jurisdição e do próprio Estado Democrático de Direito, também é verdade que, em determinadas circunstâncias, impõe-se algumas adequações, especialmente em razão dos novos direitos vertidos na modernidade e da ampliação das categorias de direitos tutelados, valendo citar os de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo, como, por exemplo, o efeito erga omnes da coisa julgada nos processos coletivos.

A presente obra, assim, registra posições de diversas matrizes e contempla os principais aspectos relativos à coisa julgada na modernidade. Todos os trabalhos registram uma vertente inquieta e foram desenvolvidos por processualistas preocupados em estabelecer bases teóricas consistentes, que contribuam de forma sólida para a teoria crítica do processo.

10 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DE EBOOK DOS PROFESSORES KAREN IRENA DYTZ MARIN E JEFERSON DYTZ MARIN:



No campo jurídico, o reconhecimento do meio ambiente enquanto direito fundamental, mediante a asseguração de uma visão transdisciplinar, que viabilize pontos de contato entre o direito, a economia, o biológico, o antropológico e o ecológico, é aspecto indispensável à constituição de uma cultura preservacionista eficaz.
A vitória da qualidade de vida na corrida pela busca de espaço nos grandes aglomerados urbanos, corolário da explosão demográfica e concentração comercial e industrial. O desenvolvimento equilibrado  passa pela construção de um discurso sócio-político-ambiental convincente, que combata a ideia desenvolvimentista-ortodoxa e firme uma visão preservacionista
Certamente, a grande encruzilhada da história humana é a transição de uma vida campesina e horizontal para vida urbana e vertical. Com as cidades, veio a intensificação da alteração ambiental, a expansão populacional geométrica e a maximização da Lei de Lavoisier: “Na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”.
De sua existência voltada apenas à perpetuação da raça, o homem, impulsionado pelo sentimento de que pode dominar toa a criação, passou a multiplicar-se a curvar todos os recursos naturais que o cercam não mais à finalidade da sobrevivência, mas à acumulação e à glória, sem, por certo período de tempo, perceber que o ambiente que enriquece pode ceder espaço à esterilidade e à estagnação da raça humana.
A cidade é um subproduto dessa evolução. Um homem ara um pedaço de terra. Um homem pode dominar muitos, que eram muitos pedaços de terra. Um homem, sozinho, trabalha pela sua sobrevivência. Muitos homens juntos produzem mais do que precisa, e alguém há de absorver esse excesso... A aglomeração urbana é um mero consectário da liderança. Todavia, com o passar do tempo, perdeu-se o objetivo defensivo da agregação, e a vida na cidade justifica-se pelas comodidades da sociedade de consumo – o petróleo, a luz elétrica e seus subprodutos industriais.
Cada vez que se liga uma lâmpada elétrica, se abre uma geladeira, toma-se um agradável banho quente, vai-se ao trabalho confortavelmente sentado em carro ou mesmo sacolejando em um ônibus, dá-se um passo em direção à degradação. Reconhecer que a simples existência urbana ser menos ofensiva é sinônimo de destruição ambiental leva a uma pergunta crucial: é possível que seja diferente? Pode a aglomeração urbana ser menos ofensiva? Pode a cidade como uma agressão do ser humano à natureza, não refletir sobre seus habitantes sua própria agressividade? A investigação dessa equação se constitui em uma das temáticas deste estudo.
Muito se tem avançado no sentido de brecar a degradação e de garantir às gerações futuras um habitat que permita a continuidade do status quo dominante do ser humano – mas em que termos? Com que limitações? Com que liberdades? Com que Consciência?
Não carece de muita argumentação para que se perceba a importância crucial do papel do Poder Público como mediador entre as atividades produtivas e o consumo, em um pólo, e o ambiente, em outro. Primeiro, como criador das normas, e depois, como garante de sua aplicação. Todavia, se tem havido razoável sucesso no primeiro móvel, o segundo às vezes parece distante da realidade. Trata-se de uma deficiência notória em termos de políticas executivas do direito ambiental.
Se a Constituição Federal consigna o “direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, também garante o direito à propriedade e a seu livre uso, gozo e fruição: trata-se do antagonismo fundamental do interesse público versus interesse individual; da sobrevivência de todos contra o privilégio de poucos. Alcançar o equilíbrio entre interesses tão opostos – uso individual dos recursos naturais e uso coletivo do ambiente – é árduo desafio. Nessa linha, não se deve esquecer que não se trata de elegera acumulação capitalista como o demônio que inferniza o meio ambiente – afinal, cada um de nós participa da degradação, à medida que consome!
Nesse sentido, põe-se o desafio da pós-modernidade: harmonizar os anseios tecnológicos do homem com a necessária preservação ambiental.  A presente obra, fruto dos debates e estudos desenvolvidos na Especialização de Direito Ambiental da Universidade de Caxias do Sul, almeja fomentar a reflexão em torno de algumas questões que integram a encruzilhada que o meio ambiente enfrenta, propondo tentativas de soluções e instrumentos de superação dos problemas que se apresentam.
Cabe salientar, por fim, que o Meio Ambiente é considerado objeto de direito difuso, vez que interessa a todos de forma indeterminada e a ninguém é dado exercer esse direito com exclusão dos demais, removendo o suporte necessário à vida. Tem, portanto, caráter intergeracional e deve constituir uma garantia para as presentes e futuras gerações.

                                                             Karen Irena Dytz Marin

5 de mar. de 2014

LANÇAMENTO DO LIVRO DA REVISTA REFLETINDO O DIREITO!

 

 
O livro Refletindo o Direito, com ISBN nº 978-85-67584-00-3, originado da Revista Eletrônica Refletindo o Direito, que tem ISSN 2318-2091, publicação online fundada no segundo semestre de 2013 por um grupo de pesquisadoras cada vez mais consolida-se como fonte de aprendizado a partir de uma proposta inovadora, que prestigia textos e artigos de professores e alunos, que apresentem análises críticas de temas atuais e relevantes do Direito. O leitor é convidado a pensar o Direito e refletir suas modernas formas de atuação, encontrando um sentido, vivendo-o e sentindo-o, em sua plenitude, com todos os mistérios que cerca do princípio e do fim da sociabilidade humana.