11 de mar. de 2013

A INDIGNAÇÃO E A TEORIA DA DECISÃO.



Quando se fala em teoria da decisão é impossível não lembrar de um sentimento característico ao operador de direito, o de “indignação”. Sensação essa que surge muitas vezes devido a uma decisão inadequada proferida pelo magistrado, diante de uma causa de relevante valor social.

Inadequada, pois preenchidos todos os requisitos necessários ao ingresso da demanda pela parte, que poderiam, de fato, redundar na procedência da lide, a decisão mostra-se totalmente inversa do esperado.

Na busca de entender os motivos que geraram a improcedência, vem a triste realidade: eles não existem. Pois não é possível encontrar nenhum relatório, nenhuma explicação que diga o que faltou para que o procedimento fosse julgado procedente. E é justamente diante da impotência perante uma decisão jurídica arbitrária, que não possui como fundamento o dever genético de prestação de contas, que o sentimento de indignação se intensifica.

Talvez, como na frase de Santo Agostinho: "A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem; a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las"; que muitos estudiosos do Direito se inspiram para mudar e reformular essa ciência secular. Quem sabe movidos pela indignação e coragem, muitos  dedicam-se a estudar o assunto como forma de tentar contribuir para solucionar o problema decisional.

E se essa é uma das grandes motivações que possuem, bendita seja a indignação, que em meio a uma realidade cruel é capaz de presentear a sociedade com um fruto fundamental, o da luta: a luta por uma decisão justa e democrática.

Grayce Kelly Bioen

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