30 de nov. de 2013

SÍNTESE DA PALESTRA DE ROBERT ALEXY- PARTE I.


Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes filósofos do Direito alemão contemporâneo. Graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen, tendo recebido o título de PhD em 1976, com a dissertação Uma Teoria da Argumentação Jurídica, e a habilitação em 1984, com a Teoria dos Direitos Fundamentais - dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito. A definição de direito de Alexy parece com uma mistura do normativismo de Hans Kelsen (o qual foi uma versão influente do positivismo jurídico) e o jusnaturalismo de Gustav Radbruch, mas a teoria da argumentação o colocou bem próximo do interpretivismo jurídico. É professor da Universidade de Kiele em 2002 foi indicado para a Academy of Sciences and Humanities at the University of Göttingen. Em 2010 recebeu a Ordem do Mérito da República Federal da Alemanha.

OBRAS TRADUZIDAS PARA O PORTUGUÊS:

Teoria da Argumentação Jurídica – 1983.
Teoria dos Direitos Fundamentais  – 1985.
Conceito e Validade do Direito – 1992.
Constitucionalismo Discursivo – 2003.

TEORIA DE ALEXY – APERTADA SÍNTESE: [1]

Constitucionalismo Democrático ou Discursivo. Pretensão de correção moral. Entre demonstrabilidade e arbitrariedade há “racionalidade”.
A teoria do discurso é uma teoria procedimental de racionalidade prática. Trabalha a situação ideal de fala na linha de Habermas, com diferenciais pontuais (ao menos nesse aspecto), pois defende que todos os participantes do discurso tenha as mesmas “oportunidades”. Calha citar, nesse sentido, o princípio da “sinceridade do discurso”, sobre o qual, aliás, Alexy já escreveu.
Propõe a possibilidade de que o direito seja correto e racional, a partir da aproximação da faticidade e da realidade, fulcrado no princípio do discurso, na pretensão da correção.
Sustenta a inexistência de uma única resposta correta, ao contrário de Dworkin.
A liberdade e a igualdade no discurso firmam sua racionalidade, cerne da teoria dos direitos fundamentais de Alexy.
A teoria dos direitos fundamentais é estrutural, não oferecendo declarações sobre o conteúdo desses direitos, não se ocupando portanto da função. Trata-se, assim, de uma teoria procedimental, não conteudística.
A tese central de Alexy é que isso é possível só quando se compreende os direitos fundamentais como princípios.
As regras, em geral, são incompletas. Os princípios são realizados imediatamente. As regras podem ou não ser preenchidas e são cogitações. Os conflitos entre regras resolvem-se pela definição da largura de uma regra em relação a outra.
A teoria da proporcionalidade firma-se nas proposições sobre graus de prejuízos e importância. A pretensão de correção só pode ser salvaguardada por uma teoria da argumentação firmada no discurso, que, por sua vez, encontra esteio na proporcionalidade. A aproximação da teoria dos princípios com a teoria dos direitos fundamentais, para esse consectário, é fundamental.
Primeira Critica à teoria (DEFESA DE ALEXY) - Objeção à teoria dos princípios – objeta que a teoria define erroneamente argumentação jurídica e moral.
A crítica sustenta que, ao invés de balancear os dois princípios conflitantes, seria necessário propor um argumento moral para resolver tal conflito. (Molan). A teoria dos princípios seria meramente formal, pois não teria um conteúdo moral substancial (o crítico alemão segue na crítica do Lenio Streck e, também, na que sustento na tese...).
Críticas firmadas na tese da submoralizacão e da supermoralizacão.
Alexy objeta, dizendo que a teoria está alicerçada num conceito não positivista...
Sustenta que a base da teoria dos princípios é a distinção teórico-normativa entre princípios e regras. As regras são mandados definitivos que se aplicam pela subsunção. Os princípios, que são mandados de otimização, devem ser realizados da forma mais elevada possível, com esteio na moral.
Os princípios contém um mandado prima facie. A ponderação é a forma de aplicação específica na solução dos conflitos entre princípios. Elenca as três máximas da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação). Nesse sentido, ler Constitucionalismo Discursivo.
Após, Alexy elucida, de forma didática, a teoria do peso, sustentando a minimização do prejuízo. Valoriza a otimização do principio preponderante. Tanto no caso da necessidade como na adequação, busca-se maximizar benefícios de uma posição, sem que a outra seja afetada (experimente prejuízo considerável). Os custos são inevitáveis quando há uma colisão de princípios. A ponderação é a terceira sub-máxima do princípio da proporcionalidade (proporcionalidade em sentido mais estrito). * Nenhum argumento novo aqui... limita-se a elucidar a teoria desenvolvida em Teoria dos Direitos Fundamentais e Teoria da Argumentação Jurídica.
Fórmula do Peso - * Novamente, ausente novidade - Ler Constitucionalismo Discursivo, artigo sobre a teoria do peso. A intensidade da interferência no que toca ao princípio colidente prevalente deve ser a mínima possível. Já no que tange ao princípio “derrotado”, a intensidade também deve ser a mínima possível, evitando o prejuízo. Dessa forma, no caso concreto, o princípio prevalente deverá ser aplicado sem afastar o princípio derrotado, contudo, esse segundo, deverá suportar um grau de prejuízo mínimo.
Sustenta que a teoria do peso põe-se como uma teoria epistêmica.
Intensidade da interferência: leve, média e grade (definição do conflito de princípios). No que toca ao lado epistêmico, propõe-se os níveis seguro, plausível e menos grave.
Se for necessária uma escala mais fina, é possível considerar escalas duplas, assim sucessivamente.
Responde à crítica de que o nível de segurança da teoria do peso não é exequível. Objeta dizendo que se trata de uma quimera metodológica, de uma exatidão aparente.
Zomeck (autor alemão) objeta a teoria de Alexy afirmando que o modelo da teoria dos princípios traduz um intucionismo moral. Em suma, sustenta que a fórmula do peso levanta pretensões que não tem condições de cumprir.
O que são direitos fundamentais? Para Alexy, há uma concepção positivista e uma não positivista. Ambas sustentam que são direitos positivos. Para os positivistas, contudo, são apenas direitos positivados. Para a outra corrente, a positividade é apenas uma dimensão fática, mas há outra dimensão crítica, que necessariamente deve ser agregada a esse conceito.
A pretensão de correção firma-se em critérios de direitos humanos, definidos como direitos morais, universais, fundamentais, abstratos, que tem precedência (prioridade) sobre todas as outras normas.
O caráter moral dos direitos humanos propõe que eles apenas têm vigência moral, desde que sejam fundamentáveis.  Se os direitos humanos são fundamentáveis são, portanto, corretos.
A dimensão dos direitos humanos, portanto, para Alexy, está associada a uma dimensão moral.
Contra a tese da dupla natureza dos direitos fundamentais podem ser levantadas três objeções. A primeira diz que o direito não pode sustentar apenas uma forma de correção.
 
Jeferson Dytz Marin



[1] PALESTRA ALEXY – 06 de Novembro de 2013 – Auditório do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
 

29 de nov. de 2013

PALESTRA MINISTRADA POR MEMBRO DO ALFAJUS:

 
 
A Comissão Especial do Jovem Advogado da OAB Subseção Carlos Barbosa/Garibaldi realizou palestra sobre o Novo Código de Processo Civil, ministrada pelo Prof. Dr. Carlos Alberto Lunelli.

22 de nov. de 2013

INFLAÇÃO x REAJUSTE DESNECESSÁRIO

    

 A violação que sofre o art. 6º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, denota um caráter humorístico a essa previsão legal, tão bem intencionada em prever que o salário mínimo atenda despesas básicas no âmbito familiar, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. A vontade sempre foi rir, mas hoje acentuadamente.
Dos estabelecimentos que frequento, somente na última semana, reparei um aumento de R$1,50 na cerveja que alivia minhas preocupações, R$2,00 na pizza que mata minha fome e nenhum no cafézinho que me mantêm disposto, isso porque ele já custa R$3,00. Senhores! água e pó de café.
São exemplos chulos, mas retratam uma realidade. Somente na cerveja é o terceiro aumento que lembro este ano. A explicação deveria vir da inflação, do repasse dos preços, mas muitas vezes está mais próxima, no dono do estabelecimento.
Restou confessado pelo proprietário do local que o motivo do preço da cerveja ter subido foi a chegada do verão, onde o consumo aumenta significativamente, os preços dos fornecedores não tiveram qualquer reajuste. Assim funcionam as coisas em relação a diversos outros itens. Comerciantes visam o lucro fácil e resolvem aproveitar-se da onda de consumo, elevando demasiadamente e desnecessariamente os preços.
Em nossa cidade, Bento Gonçalves-RS, está comum a implementação de diversos estabelecimentos de grife, por assim dizer, locais com uma arquitetura extremamente moderna e cara, que agrega um valor significativo ao preço do produto consumido junto a eles. Também em nossa cidade estão em evidência os altos valores cobrados a título de aluguéis, no setor imobiliário, os quais são irremediavelmente transferidos para o bolso do consumidor, pois, conforme reza a sabedoria popular, o comerciante nunca absorve o prejuízo, sempre repassa.
Tudo bem. Tais locais devem, por coerência, ser frequentados por pessoas dispostas a pagar algo a mais pelo ambiente oferecido, seja em razão da arquitetura, da área em que se encontram ou qualquer outro atrativo. Mas e quanto aos estabelecimentos que são destinados a pessoas que não possuem condições financeiras de frequentar tais lugares? Esses tem se achado no direito de cobrar tanto quanto, elevando a esmo seus preços, em cadeia. Quando se vislumbra um preço abusivo, logo ele é repetido pelo município, tornando-se, pasmem, habitual. O valor cobrado anteriormente logo será esquecido.
Tais atitudes provocam uma cadeia de preços, como uma cobra tentando morder o rabo, engolindo a si mesmo, na medida em que algoz e executado se confundem na mesma pessoa, pois aquele senhor que pagou R$3,00 o cafézinho é proprietário de uma loja de escapamentos automotivos e vai passar a cobrar R$10,00 a mais em cada escapamento vendido, o qual será vendido para um marceneiro que utiliza o carro para ir na casa do cliente e, sem hesitar, irá subir o preço do móvel a ser construído. A vítima é sempre o trabalhador assalariado.
Então é claro que existe a inflação, mas também existe o preço cobrado por prazer, pela luxúria do lucro desmedido, a oportunidade fácil. Andando neste conflito de ofertas o cidadão se pergunta: Estou rico? A resposta deveria ser sim, mas infelizmente é um gigantesco não. Vocês não está rico, nem os estabelecimentos que frequenta lhe oferecem serviços VIP. Você vai, paga mais e pronto, vai embora. O comerciante reclama que ninguém o ajuda, mas e o cidadão? Quem ajuda?
A realidade é está, estamos cada vez mais pobres, endividados e nosso dinheiro vale cada vez menos. O ano de 2013 foi repleto de reajustes em todos os setores, não acompanhados pela compensação salarial, o que, somado com a oferta demasiada de crédito, provoca um colapso no consumidor, tanto que está sendo incentivado, midiaticamente, o uso do décimo terceiro exclusivamente para saldar dívidas.
Então não, não estou rico, nem os comerciantes estão, nem provavelmente você está. Este problema cultural e econômico apenas desgasta nossa paciência e nossa saúde, pois exige um esforço homérico em horas e trabalhos extras, os quais são devorados por um monstro chamado lucro que habita no imaginário da população brasileira.

                                               Cassiano Scandolara Rodrigues

19 de nov. de 2013

ROBERT ALEXY E A VULGATA DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.



             No início de novembro, Robert Alexy esteve em Porto Alegre, onde recebeu o título de doutor honoris causa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Durante sua visita, o renomado professor da Cátedra de Direito Público e Filosofia do Direito da Universidade Christian-Albrechts de Kiel, na Alemanha, também proferiu a conferência internacional “Direitos Fundamentais, Proporcionalidade e Argumentação”, realizada em sessão dupla na sede do auditório do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
         Como se sabe, Alexy é considerado um dos principais pensadores do Direito da contemporaneidade. Suas obras — especialmente Teoria da argumentação jurídica e Teoria dos direitos fundamentais — foram traduzidas para diversas línguas e influenciaram de maneira decisiva a produção jurídica brasileira nas últimas décadas, o que se pode verificar tanto pela publicação de centenas de livros e artigos científicos, seja mediante a recorrente citação de suas ideias nas decisões judiciais.
          Em sua conferência, o ilustre jurista alemão apresentou sua proposta teórica para aplicação dos direitos fundamentais mediante a máxima, ou princípio (sic), da proporcionalidade. Sua fala foi importante, sobretudo, para esclarecer a imbricação entre os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a argumentação jurídica.
      O tom foi enfatizar a importância da racionalidade dos juízos de ponderação entre os princípios jurídicos. Isto porque, para Alexy, nos casos em que o direito positivo não fornece a resposta para os problemas concretos, surge a exigência de uma decisão judicial que considere os princípios jurídicos envolvidos. Neste contexto, Alexy desenvolve um sistema para combater o argumento da irracionalidade das decisões: a argumentação jurídica seria, portanto, a forma de demonstrar a correção da decisão que pondera princípios jurídicos.
        Para tanto, o grau de racionalidade adviria da estrutura lógica decorrente de juízos quanto à correlação entre intervenção e satisfação dos princípios jurídicos envolvidos (tecnicamente, conhecida como a “lei de sopesamento”), bem como da certeza sobre as questões fáticas. Assim, além do juízo sobre a intensidade de intervenção/satisfação dos princípios jurídicos, Alexy também refere que a intensidade da confiança sobre as premissas fáticas permitiriam expressar a famosa “fórmula de peso”:
Wij = Ii - Wi - Si
Ij - Wj - Sj
I = interferência ou satisfação
W = peso abstrato do princípio
S = confiança na premissa fática
        Considerando os elementos lógicos explicitados na fórmula, a decisão pode ser considerada aceitável se racionalmente fundamentada mediante a utilização de argumentos que suportem a atribuição de valores aos elementos da intervenção/satisfação e certeza quanto às premissas fáticas.
         Nessa atribuição de juízos de ponderação ao texto constitucional é que o direito expressaria a sua conexão necessária com a moral, aproximando a dimensão real do direito (direito posto ou a decisão judicial) à sua dimensão ideal (pretensão de correção). Tal aproximação, entretanto, sustentar-se-ia tão-somente mediante a demonstrabilidade argumentativa da pretensão de correção.
       A parte mais interessante da conferência, a meu ver, foi quando, ao final, abriu-se espaço para perguntas. Então, um estudante questionou se Alexy tinha conhecimento acerca da aplicação que os tribunais brasileiros, especialmente o Supremo Tribunal Federal, fazem da aplicação da proporcionalidade.
      Alexy agradeceu a pergunta, respondendo que, atualmente, inúmeros tribunais constitucionais aplicam a proporcionalidade. Em relação ao Brasil, disse que já teve a oportunidade de conversar com o presidente do Supremo Tribunal e que sabe da existência de acórdãos que aplicam sua teoria. Deixou claro, todavia, que desconhece o teor das decisões. E este me parece o ponto mais relevante.
          Aliás, sobre essa questão não se pode deixar de referir os resultados da pesquisa de Fausto Santos de Morais, em cuja tese de doutorado – intitulada “Hermenêutica e Pretensão de Correção: uma revisão crítica da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal” – foram examinadas as 189 decisões do STF, ao longo de uma década, que fazem menção à proporcionalidade. Entre outras conclusões, o autor constata o seguinte fato: mesmo havendo referência expressa à proporcionalidade pelos ministros do STF, sua aplicação não guarda qualquer relação com o “sistema Alexy”, sendo apenas uma vulgata da proposta do jurista alemão. Em outras palavras, tudo indica que o STF aplica uma proporcionalidade sui generis, visto que empregada sem a mesma preocupação com a racionalidade argumentativa tão estimada por Alexy. Como se isto não bastasse, o modo como o STF aplica a proporcionalidade resulta, ao fim e ao cabo, na institucionalização de uma violência simbólica retórica que se utiliza do argumento de autoridade do “princípio da proporcionalidade”. A tese também aponta outro problema: a aplicação da teoria alexyana em terrae brasilis reforça a discricionariedade judicial maquiada pelo princípio da proporcionalidade, o que somente poderia ser combatido através de uma teoria da decisão, tal qual propõem, por exemplo, Lenio Streck e Rafael Tomaz de Oliveira.
          Assim, se Alexy preocupa-se tanto em demonstrar a racionalidade das decisões judicias que usam a ponderação pela extensa argumentação dos níveis de intensidade de questões jurídicas (intervenção/satisfação dos direitos fundamentais) e cognitivas, tudo indica que o mesmo não verifica no STF e, certamente, nos demais tribunais, como se pode observar na jurisprudência brasileira. Isto fica evidente pelas reiteradas decisões cujas fundamentações apenas indicam a incidência do “princípio da proporcionalidade”, aplicado somente como recurso retórico.
          Para ilustrar este problema, aproveito alguns casos concretos trabalhos na referida tese. Em algumas decisões, o princípio da proporcionalidade foi invocado por mais de um ministro, levando, contudo, a posições absolutamente antagônicas. Isso pode ser visto, por exemplo, no julgamento do conhecidocaso Ellwanger (HC 82.424/RS) – criticado duramente por Marcelo Cattoni –, ou, ainda, na decisão relativa à (i)legalidade na quebra do sigilo bancário (AC 33 MC/PR). Aliás, por falar em quebra de sigilo bancário, é difícil engolir o argumento sustentado no HC 90.298/RS, em que se invocou a proporcionalidade para quebrar o sigilo bancário sempre que a utilização da prova ilícita servir para realizar outro valor fundamental mais revelante (sic). Mas qual é o valor fundamental relevante o bastante? Quem define esse valor? Trata-se de um juízo discricionário? O juiz pode escolher o valor que mais lhe aprouver? Me parece pouco democrático, não?
         Em outras oportunidades, não é a divergência no posicionamento dos ministros que chama atenção, mas o próprio descumprimento da lei (nesse sentido, ver Senso Incomum) e o (ab-)uso de standardsjurídicos consolidados. Esse problema foi detectado no julgamento do RHC 88.371/SP, em que o deferimento de interceptação telefônica ocorreu à margem da Lei 9.296/96. Nesse caso, a ponderação permitiu que a interceptação fosse considerada legal, via proporcionalidade, eis que estava presente a necessidade de valorar questões como segurança, proteção à vida e patrimônio.
          Muitos outros casos poderiam ser trazidos. Em nenhum deles, houve a aplicação da tal fórmula do peso. Vamos aguardar pela publicação da tese. De todo modo, não é difícil observar que o principal problema decorrente do diagnóstico do uso da proporcionalidade implicaria num reforço à discricionariedade judicial. Se, por um lado, a teoria alexyana busca conferir maior racionalidade às decisões judiciais; de outro, na prática, o que se verifica nos tribunais pátrios é precisamente o oposto.
      Observa-se, em suma, que os princípios tornaram-se uma espécie de máscara da subjetividade, na medida em que passaram a ser aplicados como enunciados performativos que se encontram à disposição dos intérpretes, permitindo que os juízes, ao final, decidam como quiserem. Neste contexto, os princípios jurídicos, especialmente a proporcionalidade, exercem a função de verdadeiros curingas, servindo de muleta para imposição de todo e qualquer argumento.
      Desse modo, considerando que no interior da dogmática jurídica a interpretação continua a ser entendida como a escolha de um sentido que advém da consciência do julgador, o que se verifica é que, no Brasil, a vulgata da ponderação não está aumentando o grau de racionalidade das decisões judicias, mas potencializando o subjetivismo e, sob o álibi teórico da proporcionalidade, instituindo uma justiça cada vez mais lotérica.
                                                   André Karam Trindade

13 de nov. de 2013

SENTIMENTO DE DIREITO.



          Algo extraordinário sobre a participação em eventos jurídicos, que ultrapassa o conhecimento adquirido e possui mais benefícios do que o atestado de horas complementares, sem sombra de dúvidas: É o sentimento. Sentir o Direito, vê-lo ser delineado pouco a pouco entre ideias e discussões é renovador! É dar vida, transformar em ciência algo que para muitos limita-se apenas a teoria. Ihering já afirmava que o Direito é uma força viva, e acompanhar palestras, seminários, congressos, é sentir essa vivacidade à flor da pele.
           A sensação é percebida principalmente pelos jovens estudantes, que estão decidindo qual carreira seguir. E nessas horas, a volatilidade com que mudam seus pensamentos, desejando em uma oportunidade serem juízes, em outra promotores, cogitando advocacia ou ainda uma carreira policial, ao invés de parecer inadequada, revela a beleza e amplitude desse universo que tende a crescer cada vez mais, tal qual suas leis...
           Feliz daquele que sabe aproveitar com maestria as oportunidades que a graduação lhe oferece, permitindo a interação com outros colegas de curso e o contato com autores que leram ou apenas ouviram falar. Na próxima sexta-feira, terá início o VII Congresso Internacional de Torres, onde um grupo de aproximadamente 20 estudantes, conseguiu patrocínio e descontos para poderem se inscrever no evento, terem transporte e ainda alugaram uma residência de três andares que coubesse a turma inteira.
         Faíscas de justiça e de humanismo brotarão madrugada adentro, com a realização de calorosos debates! Certamente será uma experiência inesquecível. E quem sabe, ela traga ideias revolucionárias para o Direito da atualidade. Tendo em vista que a queda de uma maçã inspirou Newton e um simples banho Arquimedes... porque não um Congresso?
          É preciso conhecimento, mas também esperança! De vez em quando torna-se de fundamental importância fugir do pessimismo vendido nos bancos acadêmicos quanto a realidade de uma carreira jurídica e ainda da influência de colegas que se formam sem terem comprado um livro e se perguntam constantemente porque estão cursando Direito. Ao menos por três dias é bom estar com quem ama, com que escolheu, com que pretende casar com a ciência jurídica e acreditar em todos os votos que são prometidos com esse casamento.
Grayce Kelly Bioen

9 de nov. de 2013

Prof. Jeferson Dytz Marin ministra palestra no Congresso Sul-Catarinense.






Palestra ministrada pelo Prof. Jeferson Dytz Marin no Congresso Sul-Catarinense, no mês de setembro de 2013, com a presença de mais de 500 pessoas, intitulada "A nova tutela de evidência do CPC".

6 de nov. de 2013

ECOS: ONDE RESSOA O RETUMBAR DE VOZES DAS RUAS?



      Amplamente e com repercussão mundial é que se sabe ter havido no Brasil, neste ano corrente, o ávido protesto de milhões de pessoas nas ruas. Brasileiros inconformados soltaram um grito para depois, enfim, respirarem aliviados. O problema é que apesar de toda magnitude da manifestação, difícil precisar as consequências.
O fato é que no período em que ocorreram, os protestos não estavam embasados em uma verdadeira e definida razão social e histórica. Isto é, dentre o conjunto de vozes que exalaram indignação, foram ouvidas queixas de toda a ordem.
A fim de exemplificar, trazemos o caso das pessoas que se manifestaram contra a realização da Copa do Mundo no Brasil, mais precisamente quanto aos gastos em estádios. Outros, quanto à repressão exercida pelos policiais e alguns, até, retratando indignação com a escalação que o técnico Luiz Felipe Scolari.
Tendo todos os protestos origem no movimento passe livre ou não, além desse e os outros casos retratados, foram erguidas placas que criticavam a corrupção. Mas afinal, todos são contra a corrupção, ressalvado o caso do beneficiado, que não pisaria no espúrio pão.
E como o fogo foi se apagando? Pode ter havido uma estratégia midiática destinada a sufocar as manifestações ao retratar em tempo maior e com cenas chocantes o vandalismo impregnado, cuja necessidade não caberá aqui tratar, gerando dessa forma linhas negativas de desaprovação no resto da população quanto aos protestos? Não é possível precisar. Parece que elas passaram sim por um processo de esvaziamento natural.
E cá se diga, não se pode olvidar que a repercussão não teve o fim realmente almejado, pois se calaram as vozes diante de mais promessas...
É por isso que restam dúvidas sobre que fim irão ter as consequências desencadeadas nos protestos, inclusive como se dará a possível reforma política que pode, de maneira aterradora, ultrajar a democracia constitucional que, bem ou mal, resiste à pós-modernidade.
 Mesmo assim, os brasileiros foram às ruas lutar e preferiram plantar a própria semente do que esperar passivamente a ação do tempo. Por isso, com várias razões, milhões se mobilizaram.
Contudo, fica uma pergunta, ainda ecoam as vozes das ruas?
Augusto Leal e Jeferson Dytz Marin