14 de dez. de 2014
ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "IMAGENS DA JUSTIÇA"
Convidamos para o lançamento do livro "Imagens da Justiça", no dia 18 de dezembro do corrente ano, das 19h às 21h, em Pelotas, no Mercado Central.
O livro trata do ensino jurídico e conta com o capítulo revelações de uma justiça (im)perfeita? de autoria de Jânia Saldanha, Alexandre M. da Rosa e Jeferson Dytz Marin.
9 de nov. de 2014
ALFAJUS CONVIDA PARA LANÇAMENTO DO LIVRO "JURISDIÇÃO, DIREITO MATERIAL E PROCESSO"
Convidamos para o lançamento do Livro "Jurisdição, Direito Material e Processo", organizado pelas Profas. Elaine Harzheim Macedo e Daniela Boito Maurmann Hidalgo, a ocorrer no dia 12 de novembro de 2014, a partir das 19h, na Livraria Cultura do Bourbon Shopping Country, em Porto Alegre (RS).
A obra tem a participação do Prof. Dr. Jeferson Dytz Marin, com o capítulo intitulado " A influência do direito romano cristão na ineficácia da jurisdição: a herança crítica de Ovídio Baptista da Silva".
31 de out. de 2014
INTEGRANTE DO GRUPO DE PESQUISA ALFAJUS PARTICIPA DO JOVEM PESQUISADOR UFRGS 2014
Camila Paese Fedrigo
24 de set. de 2014
19 de set. de 2014
A PROVA DA OAB E A MEMORIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Não é íntegro evocar o conhecimento numa prova de aptidão que traduz o ápice de uma intelectualidade burra, refletida na imposição da lembrança fotográfica da lei, sem qualquer compromisso com o saber crítico e inventivo, verdadeiro esteio do desenvolvimento intelectivo do homem.
O
problema agrava-se na comparação com os demais Estados que participam do exame
unificado, já que o Rio Grande do Sul amarga as últimas colocações. O primeiro
colocado nesta etapa do exame foi o Piauí, com índice de aprovação de 33%.
Não
há dúvidas que o excesso de cursos interfere no desempenho gaúcho. Hoje, são 34
instituições. Também a insuficiência do ensino primário contribui para o
desastre. Basta saber que, segundo o MEC, ao longo de 10 anos, as notas de
Língua Portuguesa, disciplina essencial ao Direito, não evoluíram. Enquanto a
média de 1995 era de 188,3 (de zero a 500), em 2005 fechou em 172,3.
A
remuneração dos professores é outro aspecto decisivo. Enquanto na Coréia do Sul
um professor aufere o equivalente a R$ 10.000,00 por mês, no Brasil, é
necessário brigar no STF para a fixação de um piso inferior a R$ 1.000,00.
Ademais, das
159 mil escolas que o MEC contabilizava em 2006, apenas 27,4% contam com uma
biblioteca, revelando um alarmante desprestígio aos livros, instrumentos
educativos por excelência.
Por
fim, a queda da qualidade dos cursos de direito coroa o sintoma patológico
crescente que a prova da OAB denota. Mas o ponto nevrálgico parece habitar
exatamente na natureza do teste e nas formas de aferição do conhecimento
eleitas.
Definitivamente,
vivemos na era da velocidade e da técnica. Bauman denominou modernidade
líquida, face à fluidez da informação. Heidegger, por sua vez, concebeu há
muito a fase que o homem alcançaria no século XXI.
A
principal razão da sensação de tempo acelerado se dá em face da mudança do
conceito de espaço. Ou seja, a comunicação on
line afastou a necessidade de se percorrer longas distâncias e trouxe a
informação em tempo real.
A
prova da OAB, os concursos públicos e os processos seletivos em geral seguem
essa lógica estereotipada.
Os
certames objetivos cobram um conhecimento calcado na memorização, na presença
estática dos artigos de lei, das súmulas dos tribunais e da jurisprudência
sintomática.
Não
há que se negar a clarividência do estudo jurisprudencial, sem embargo, parece
inarredável a ilação de que a capacidade intelectiva exigida pelo exame de
aptidão da OAB é robótica, matematizada, voltada às certezas absolutas de
Platão. Norte assaz distante do conhecimento verossímel, arrimado na
argumentação, que o Direito Moderno reclama.
De
fato, faz-se necessário um teste rigoroso aos profissionais de todas as áreas,
com o escopo de assegurar a qualidade do mercado, reduzindo os riscos da contratação
pelos tomadores dos serviços.
Todavia,
a OAB deve alimentar-se do incentivo à dúvida que o coelho provocava em Alice
no País das Maravilhas e não na sua velocidade e afã reprodutivo, amantes da
informação instantânea, mas desqualificada e sem caráter instigativo.
Claro
que o estudante eterno do direito deve aprender a apartar-se do mundo das
apetitosas futilidades do cotidiano. Organizar o tempo e selecionar as
informações na imensa teia que nos envolve é o primeiro passo para a busca do
conhecimento qualificado.
Contudo,
enquanto agirmos como coelhos, calcificados pela azáfama dos dias, mergulhados
nas demandas crescentes, seremos zumbis, embalsamados num casulo profissional
que inuma a individualidade e despersonaliza as relações.
É
evidente a existência de informação em abundância, contudo, o crescimento da
letargia seletiva blinda o pretenso caráter utilitário da evolução
comunicativa.
Jeferson Dytz Marin
12 de ago. de 2014
ESTANDARDIZAÇÃO DA CAUSA II
O emprego dos instrumentos de
estandardização da causa lembram o delírio hermenêutico da Companhia Bananeira
da Macondo de Gabriel Garcia Maquez. Em face da afirmação sofista dos
causídicos americanos, que atestavam nunca terem existido trabalhadores,
confrontando com a sóbria memória dos Buendía.A estandardização do direito tem
essa pretensão. A mesma dos advogados da Companhia de Bananas: “a de
transformar em existente o plano da inexistência”.
Apesar de prescindir-se do brilho
seráfico e do pergaminho de Melquíades espera-se que a tendência de
massificação do direito mude de rumo e a verdade não seja descoberta tarde
demais, alcançando-se o mesmo destino que foi reservado aos Buendía da mítica
Macondo.
As decisões que registram a
pretensão de implantação de um sentido unívoco traduzem imposturas. Carregam
consigo o problema genético da falta de autoridade e, embora sejam formalmente
chanceladas não gozam de legitimidade democrática. A democracia não oprime,
liberta. A democracia não restringe, inclui. A democracia não tem um discurso
monológico, mas plural. A democracia traduz a possibilidade de pleno exercício
da vontade fundada na diferença, que a partir da possibilidade da existência
multiplica as alternativas e compõe o mosaico de valores que amparam o Estado
de Direito. Quando a lanceolada face de animal carnívoro da estandardização
será banida pela candura democrática? O tempo responderá. É preciso um “dar-se
conta” da proximidade do fim. A refundação da democracia jurisdicional. O
resgate da tradição. O retorno ao elemento humano. Foucault traduz um pouco
desse sentimento de aprisionamento a que está submetido o homem-jurisdicionado,
numa sociedade em que se firma uma interdição provocada pela exclusão.
Aliás, falando em
tempo, as tentativas de “nova gestão da temporalidade” do processo têm ido ao
encontro de uma efetividade tacanha, com espeque na massificação das ações,
consectário de uma impressionante tentativa de assassínio da “causa”, de (des)
personalização das demandas e de centralismo judicial. As súmulas vinculantes
e, mais recentemente, a relativização da coisa julgada prevista no art. 475, L,
§ 1º do CPC são exemplos patentes dessa
realidade.
O fundamento das
práticas universalizantes, que registram o firme propósito de execução de um
projeto de poder jurisdicional calcado na institucionalização de um grupo
monolítico, não contribuem em nada para a democratização do Judiciário.
Esse processo de
robotização e tentativa vã de (des) burocratizar o Poder Judiciário engessa o
humano, rechaça a capacidade de construção intelectiva da decisão e amordaça
todo agir transformador. Enquanto o mundo se funda na existência de grupos cada
vez mais organizados que traduzem a previsão de evolução da consciência da
sociedade civil vertida por Gramsci, o Judiciário apresenta-se indiferente às
demandas sociais, mergulhado no mesmo estigma de ode ao contencioso que o
caracterizou nos dois últimos séculos.
O escopo universalizante do direito hodierno
encontra-se representado precipuamente nas formas de estandardização da causa.
Notadamente nas súmulas vinculantes, súmulas impeditivas de recursos, na
imposição de um discurso monológico – visto, v.g., nos poderes do
relator de todos os tribunais, que crescem vertiginosamente –, na filtragem
espúria e industrial-seletiva que os pretórios têm aplicado no exame de
admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, no requisito da
repercussão geral, na sentença preliminar e, mais recentemente, na
relativização da coisa julgada.
Jeferson Dytz Marin
15 de jul. de 2014
ESTANDARDIZAÇÃO DA CAUSA
O panóptico jurídico enclausura o desejo democrático,
vilipendia a possibilidade de ruptura paradigmática e, tal como a Medusa,
transforma em pedra o direito. E o sentido que aqui se quer emprestar à pedra é
de imobilidade, ausência de agir, sentimento de vida estanque imposto por
outrem. Quer-se-ia, contudo, que o direito, liberto das correntes opressoras do
panóptico pudesse alcançar o outro sentido de pedra, representado na força, na
firmeza, na nitidez de caráter. A pedra que toca o direito, assim, é a que
habita o imaginário dos punhos de renda, das anáguas engomadas, que se
distancia da farândola popular e acompanha o chá das cinco de um Judiciário
inerte, inquisitor e amante da estandardização, impondo conceitos e castrando o
saber democrático.
A fala autorizada sufoca a
democracia. Os julgadores esquecem os seres iconoclastas e pluricromáticos que
habitam a semiologia cortaziana reaviventada por Warat. Transformaram-se em
fantasmas pálidos de um cotidiano inóspito, acinzentado e cadavérico. A
democracia precisa de jardins, mas jardins multicoloridos. Não pode sobrevier
em meio a ervas daninhas e rosas negras.
O Judiciário brasileiro vive a
calenda da industrialização decisional, da massificação (des) personalizada dos
julgados, olvidando as pessoas que (ainda) insistem em existir e ser a razão
dos pleitos que batem às portas do Estado-Juiz. A tecnologia perniciosa motiva
os critérios de avaliação quantitativos e a máquina, que surgiu para servir o
homem, agora o submete a seu jugo. Jorge Burgos, o monge cego de Umberto Eco,
cujo batismo não se deu por mera coincidência, ambientado na biblioteca,
cenário predileto de Jorge Luís Borges – que influenciou decisivamente o
escritor italiano –, tremeria diante do infausto.
O direito aproxima-se da literatura
de auto-ajuda e do viés manuealesco que inunda as livrarias e salas de aula,
passando ao largo do pensar pulsante presente na erudição labiríntica de
Borges. Traduz o consumismo hedonista e a incultura que se instalou na
sociedade pós-moderna. O direito, que com pesar se questiona, denota um
subproduto desse mundo torto e individualista que percebe na autenticidade um
desvalor a ser banido.
Aqueles que não compartilham com as
estruturas responsáveis pelo triste cenário que se vê, precisam da paciência
dos ourives. E se é certo que não há um prócer da nação que possa soprar o
braseiro e incendiar a verdade que se quer desvelar, também é fato que esses
sujeitos (jurisdicionados-produto), hoje tomados por uma espécie de tristeza de
serraceno, com olhos lúgubres e tez negra opaca precisam manter viva a
capacidade de indignação, sob pena de chancelar o fim.
O homem está
desaparecendo para dar lugar a um sujeito-máquina esteriotipado e repetidor de
uma jurisprudência sintomática cuspida aos cântaros pelos tribunais superiores.
Jeferson Dytz Marin
15 de jun. de 2014
11 de mai. de 2014
O BRASIL DE MIL BRAZIS
Buscando o mar
azul, encontrei a humildade, a gentileza, o sofrimento e a criatividade de um
povo miseralizado pela política do cangaço.
Mas o Nordeste
não é mais o mesmo... A inteligência, a visão empreendedora e a necessidade de
busca de espaço, provocada pelo sufocamento da mercancia na Europa, fez com que
os gringos tomassem conta do Ceará. Eles desvelaram o que os brasileiros não
viram. Os investimentos europeus e o desenvolvimento alcançado pelo nordeste
contrasta com soldo de fome pago aos nativos, por vezes inferior ao salário
mínimo.
O mosaico
cultural que arquiteta cada face do Brasil reúne um rico manancial de rostos,
cores, jeitos, crenças, falas e formas.
A extensão do
país impede a identificação planificada da cultura nacional, constituindo uma
diversidade de brazis num só Brasil.
O verão traz
consigo a possibilidade de contato com os cheiros e gostos que refogem ao
cotidiano que nos minimiza diariamente. Sol doutras matizes, ventos distintos
do minuano ou da brisa da serra gaúcha, belezas fortuitas, a pobreza tupiniquim
de sempre, sujeitos voluntariosos.
O ar quase sem
peso das duas da tarde, a respiração calada da areia, o caráter ensimesmado dos
coqueiros. A solidão dos guardas-sóis de palha pela manhã, o jegue como bastião
de um sertão valente que sugere soluços involuntários e entrecortados, para que
depois os legatários de lampião e Maria Bonita desatem, sentindo que algo
tumefato e doloroso arrebenta em seu interior.
A dor cálida e
inocente da abreviação da vida, do esquecimento dos passos, da descoberta
precipitada, espelhada na prostituição infantil, que aguça a sede mórbida dos
gringos em cada esquina.
A fome de pão,
a fome de crack, a vontade combalida, a vida curta, a ausência de desejo pelo
porvir e o surpreendente afã de alegria que toma as crianças pedintes, faz
brotar uma tristeza estática, incapaz, que dolorosamente se revela quase
soporífera.
O contraste
das agruras dos vendedores de artesanato com as possibilidades extenuantes das
famílias que lotearam a política nordestina, com seus móveis vieneses, seus
cristais da boêmia e imensa variedade de toalhas de renda richelieu e bordados
renascença.
O mundo
quimérico que brota do corpo diáfano e dos olhos grandes e repousados das
crianças de rua.
O suores,
suspiros e o mar de lodo que impregna o ar carregado das alcovas que abrigam o
fim tenro da inocência, aos dez, onze anos de idade.
O gosto doce
da brisa e a humildade quase servil de um povo que parece imitar o mar, quando
as ondas encontram a paz, alcançando pacientemente a areia.
A região
metropolitana de Fortaleza, tomada pelos euros dos portugueses, espanhóis,
holandeses, italianos e até poloneses. A descoberta do ovo do colombo dá ensejo
a um neo-colonialismo, já que, no mais das vezes, os investimentos retornam à
Europa e o Brasil fica relegado à quintal de exploração.
Os casamentos
entre europeus e brasileiras tornaram-se comuns e o intercâmbio entre os países
é testemunhado até pelo garçom Domingos, de malas prontas para Portugal, onde
será responsável pela tutela de um estaleiro, pertencente a um “amigo-cliente”.
No mais, aos
desavisados que vinculam o nordeste apenas às agruras eternas do sertão,
imprescindível chamar atenção para a riqueza cultural e o caráter inventivo da literatura de cordel e dos espetáculos de
humor. Além, é claro, de “Sertões”, “Morte e Vida Severina”, “Grande Sertão
Veredas”, “Iracema”, “Sargento Getúlio”, só para citar algumas obras primas da
literatura inspiradas no nordeste. Também é um dos maiores celeiros de
escritores do país e pariu, dentre outros literatos, José de Alencar, João
Cabral de Melo Neto, João Ubaldo Ribeiro, Jorge Amado e o jurista alagoano
Pontes de Miranda.
Além
disso, traz a gastronomia farta por
alguns trocos, que contempla toda a sorte de frutos do mar, externada no cunho
imperial da lagosta, no sabor firme o pargo e do sirigado e na informalidade
voraz do caranguejo toc-toc.
O nordeste do
mar, do horizonte largo das dunas, da fome, do desenvolvimento crescente, dos
europeus, das empresas gaúchas que se foram... O nordeste dos sabores, do
gingado do forró, do improviso sábio dos repentes, do humor refinado, da arte
de viver com pouco.
Jeferson Dytz Marin
5 de mai. de 2014
I SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE.
Professor Jeferson Dytz Marin palestra no I SEMINÁRIO INTERNACIONAL "DIREITO, DEMOCRACIA E SUSTENTABILIDADE", realizado pelo Mestrado em Direito da IMED, em Passo Fundo, no dia 29 de abril de 2014. A palestra, intitulada "A necessidade de um processo coletivo-ambiental" integrou o painel "Mecanismos de Tutela e Sustentabilidade".
17 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DO 4º VOLUME DA OBRA JURISDIÇÃO E PROCESSO É DEDICADO A OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA.
A presente obra
tem por escopo examinar, de uma forma crítica, um dos mais importantes
institutos da história do Processo Civil, “a coisa julgada”, encarregada de
emprestar segurança e confiabilidade ao ato jurisdicional, constituindo
inclusive garantia fundamental e um dos esteios do Estado Democrático de
Direito.
Albergada numa
auréola de segurança absoluta, a coisa julgada já não ostenta mais o caráter de
imutabilidade inquebrantável que a acompanhava outrora. O aumento das
possibilidades de interposição da ação revisional e a relativização da coisa
julgada são amostras claras da mudança do vértice característico do instituto.
Inicialmente aplicada com arrimo num “argumento fático”, amparando a
possibilidade de realização do exame de DNA nas ações investigatórias de
paternidade ajuizadas antes de sua descoberta, posteriormente utilizada em
processos envolvendo a Fazenda Pública, a relativização teve seu ápice com a
promulgação do artigo 475, L, § 1º do CPC.
Essa hipótese, todavia, não registra amparo fático direto. Trata-se do
afastamento da imutabilidade da coisa julgada em decorrência de matéria de
direito, por conta de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal.
Se é certo que
a coisa julgada representa um alicerce importante da jurisdição e do próprio
Estado Democrático de Direito, também é verdade que, em determinadas
circunstâncias, impõe-se algumas adequações, especialmente em razão dos novos
direitos vertidos na modernidade e da ampliação das categorias de direitos
tutelados, valendo citar os de caráter difuso, coletivo e individual homogêneo,
como, por exemplo, o efeito erga omnes da coisa julgada nos
processos coletivos.
A presente obra,
assim, registra posições de diversas matrizes e contempla os principais
aspectos relativos à coisa julgada na modernidade. Todos os trabalhos registram
uma vertente inquieta e foram desenvolvidos por processualistas preocupados em
estabelecer bases teóricas consistentes, que contribuam de forma sólida para a
teoria crítica do processo.
10 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DE EBOOK DOS PROFESSORES KAREN IRENA DYTZ MARIN E JEFERSON DYTZ MARIN:
No campo jurídico, o reconhecimento do meio ambiente
enquanto direito fundamental, mediante a asseguração de uma visão
transdisciplinar, que viabilize pontos de contato entre o direito, a economia,
o biológico, o antropológico e o ecológico, é aspecto indispensável à
constituição de uma cultura preservacionista eficaz.
A vitória da qualidade de vida na corrida pela busca de
espaço nos grandes aglomerados urbanos, corolário da explosão demográfica e
concentração comercial e industrial. O desenvolvimento equilibrado passa pela construção de um discurso
sócio-político-ambiental convincente, que combata a ideia
desenvolvimentista-ortodoxa e firme uma visão preservacionista
Certamente, a grande encruzilhada da história humana é a
transição de uma vida campesina e horizontal para vida urbana e vertical. Com
as cidades, veio a intensificação da alteração ambiental, a expansão
populacional geométrica e a maximização da Lei de Lavoisier: “Na natureza nada
se cria, nada se perde, tudo se transforma”.
De sua existência voltada apenas à perpetuação da raça, o
homem, impulsionado pelo sentimento de que pode dominar toa a criação, passou a
multiplicar-se a curvar todos os recursos naturais que o cercam não mais à
finalidade da sobrevivência, mas à acumulação e à glória, sem, por certo
período de tempo, perceber que o ambiente que enriquece pode ceder espaço à esterilidade
e à estagnação da raça humana.
A cidade é um subproduto dessa evolução. Um homem ara um
pedaço de terra. Um homem pode dominar muitos, que eram muitos pedaços de
terra. Um homem, sozinho, trabalha pela sua sobrevivência. Muitos homens juntos
produzem mais do que precisa, e alguém há de absorver esse excesso... A
aglomeração urbana é um mero consectário da liderança. Todavia, com o passar do
tempo, perdeu-se o objetivo defensivo da agregação, e a vida na cidade
justifica-se pelas comodidades da sociedade de consumo – o petróleo, a luz
elétrica e seus subprodutos industriais.
Cada vez que se liga uma lâmpada elétrica, se abre uma
geladeira, toma-se um agradável banho quente, vai-se ao trabalho
confortavelmente sentado em carro ou mesmo sacolejando em um ônibus, dá-se um
passo em direção à degradação. Reconhecer que a simples existência urbana ser
menos ofensiva é sinônimo de destruição ambiental leva a uma pergunta crucial:
é possível que seja diferente? Pode a aglomeração urbana ser menos ofensiva?
Pode a cidade como uma agressão do ser humano à natureza, não refletir sobre
seus habitantes sua própria agressividade? A investigação dessa equação se constitui em uma das temáticas deste estudo.
Muito se tem avançado no sentido de brecar a degradação e
de garantir às gerações futuras um habitat que permita a continuidade do
status quo dominante do ser humano – mas em que termos? Com que
limitações? Com que liberdades? Com que Consciência?
Não carece de muita argumentação para que se perceba a
importância crucial do papel do Poder Público como mediador entre as atividades
produtivas e o consumo, em um pólo, e o ambiente, em outro. Primeiro ,
como criador das normas, e depois, como garante de sua aplicação. Todavia, se
tem havido razoável sucesso no primeiro móvel, o segundo às vezes parece
distante da realidade. Trata-se de uma deficiência notória em termos de
políticas executivas do direito ambiental.
Se a Constituição Federal consigna o “direito a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225)”, também garante o direito à
propriedade e a seu livre uso, gozo e fruição: trata-se do antagonismo
fundamental do interesse público versus interesse individual; da
sobrevivência de todos contra o privilégio de poucos. Alcançar o equilíbrio
entre interesses tão opostos – uso individual dos recursos naturais e uso
coletivo do ambiente – é árduo desafio. Nessa linha, não se deve esquecer que
não se trata de elegera acumulação capitalista como o demônio que inferniza o
meio ambiente – afinal, cada um de nós participa da degradação, à medida que
consome!
Nesse sentido, põe-se o desafio da pós-modernidade:
harmonizar os anseios tecnológicos do homem com a necessária preservação
ambiental. A presente obra, fruto dos
debates e estudos desenvolvidos na Especialização de Direito Ambiental da
Universidade de Caxias do Sul, almeja fomentar a reflexão em torno de algumas
questões que integram a encruzilhada que o meio ambiente enfrenta, propondo
tentativas de soluções e instrumentos de superação dos problemas que se apresentam.
Cabe salientar, por fim, que o Meio Ambiente é considerado
objeto de direito difuso, vez que interessa a todos de forma indeterminada e a
ninguém é dado exercer esse direito com exclusão dos demais, removendo o
suporte necessário à vida. Tem, portanto, caráter intergeracional e deve
constituir uma garantia para as presentes e futuras gerações.
Karen Irena Dytz Marin
5 de mar. de 2014
LANÇAMENTO DO LIVRO DA REVISTA REFLETINDO O DIREITO!
O livro Refletindo o Direito, com ISBN nº 978-85-67584-00-3, originado da Revista Eletrônica Refletindo o Direito, que tem ISSN 2318-2091, publicação online fundada no segundo semestre de 2013 por um grupo de pesquisadoras cada vez mais consolida-se como fonte de aprendizado a partir de uma proposta inovadora, que prestigia textos e artigos de professores e alunos, que apresentem análises críticas de temas atuais e relevantes do Direito. O leitor é convidado a pensar o Direito e refletir suas modernas formas de atuação, encontrando um sentido, vivendo-o e sentindo-o, em sua plenitude, com todos os mistérios que cerca do princípio e do fim da sociabilidade humana.
Link da Revista: http://www.revistaeletronicarefletindodireito.com/
23 de fev. de 2014
A LEI E SUA (IN)JUSTIÇA.
As
realidades, constantes no nosso conviver, desviam a atenção de determinados
acontecimentos paradigmas. Estamos enraizados a uma perspectiva que se torna
difícil enxergar por sobre o pequeno muro frente ao qual se está. E, ainda, há
os que não tem por pretensão desanuviar essa bruma que nos envolve. Não é um
caso comum o pensar. Mas isso não é escusa, temos que agir; que seja até pelo pensamento.
É o caso no
âmbito jurídico também, estamos habituados a interpretar uma norma em lei
positivada e por vezes esquecemo-nos de aplicar, tanto sobre a interpretação
como sobre a possível revogação do dispositivo legal, as noções morais que não
mudam e se mantém, quando corretas. Não que se queira levar para um sentido
deontológico extremo, mas tomando um exemplo e mantendo-o até o fim, sabemos
que a escravidão dos negros, prática tão difundida até o final do século XIX no
nosso país, estava regulamentada e permitida tanto pelo costume e pelo cânone
religioso como pela lei.
Com efeito,
se uma lei pode estipular uma prática tão agressiva quanto absurdamente
ridícula, que confiança podemos depositar nas normas que retiramos de seus
dispositivos, quando sabemos que o sistema é falho e o positivismo não é uma
verdade absoluta?
Independente
de a lei daquele século, editada de forma legitimada, corresponder às
necessidades do Brasil, seja por costumes ou apelos da economia, nada disso faz
com que se esqueça de constantes morais universais, leis que ultrapassam o
positivismo para agir sobre um plano superior, de ideias que planam sobre a
ética e a moral. Assim mesmo determinou Rousseau (2013, p. 27) quando afirmou
que “nenhum homem tem uma autoridade natural sobre seu semelhante e (...) a
força não produz nenhum direito”.
Seria uma
grande mentira negarmos que há conceitos que quando verificados em conformidade
levam a conclusão que um ser humano, independente de sua cor, jamais possa ser
uma propriedade, isso porque ele é dotado da mesma humanidade da qual o próprio
analisador se encontra, excluindo-se sua história particular.
Assim, se uma
lei pode cometer uma grande injustiça, que seja a menor de todas as injustiças
(que sempre no curso do atual positivismo haverão de existir),
independentemente de corresponder ao tempo para o qual ela é formulada. Porque,
embora o passar de épocas, a escravidão sempre foi uma prática e, excedendo os
costumes, evidencia-se que dela nada se extrai de justo.
Ademais,
sabendo-se que são as leis um sistema falho para resolver os conflitos de uma
sociedade, resta saber quando haverá o livramento do condicionamento extremo à
uma fonte formal que dificilmente solucionará o Direito em maior completude.
Afinal, não haveriam de ainda existir escravos?
Augusto Antônio Fontanive Leal
27 de jan. de 2014
Colher a Vida.
Esses dias, numa dessas conversas
rápidas de rua, encontrei um amigo, o Gilmar, de Cotiporã (do tupi, lugar pequeno bonito), minha terra natal. Depois de uma
vida inteira prestando serviços numa empresa pública, disse-me que a aposentadoria
estava chegando e iria morar em
Recife. O relato pode parecer singelo e trivial, mas não é.
Traduz o sentimento de muitos, que, após uma vida de esforços extremados e de
sufoco provocado pela velocidade pós-moderna projetam o descanso que antecede a
chegada da morte de uma forma lúdica e sonhada.
Claro que, em geral, as pessoas
não têm coragem nem de viver a vida após a vida vivida. De fato, a serra gaúcha
é prodigiosa em exemplos de pessoas cuja morte coincide com o fim da vida
produtiva. Mas parece que a grande questão não é retardar a prova do intenso
gosto da vida para a aposentadoria, mas sim viver uma vida equilibrada, à luz
do crepúsculo, como se estivéssemos a iniciar a caminhada, mas cientes da
possibilidade de que, ali adiante, ela termine. Viver o carpe diem “...carpe diem,
quam minimum credula postero". O legado de Horácio (Livro I -
“Odes”), poeta que se foi antes mesmo de Cristo vir ao mundo, parece gerar uma
importante reflexão. Aliás, vale lembrar que em “Sociedade dos Poetas Mortos”
ele designava o lema da sociedade secreta movida pelo idealismo dos estudantes
regidos por Mr.
Keating.
Mas o que é, afinal, “colher o
dia”? Mário Sergio Cortella tem uma contribuição que acredito ser decisiva para
a compreensão do termo horaciano, que se popularizou de uma forma
impressionante, justificando ações como a busca frenética por todos os tipos de
drogas, práticas financeiras pródigas e insanidades firmadas num cediço adágio
amoral de que os “os fins justificam os meios”. O carpe diem alcançou notoriedade no período de declínio do Império
Romano, quando o Estado “moribundo tenta sorver as últimas gotas de vida”. E embora
o carpe diem sugira a necessidade de
“colher” o presente, não pode significar a negação do futuro,
pois ele virá, inevitavelmente. E para os que querem espelhar-se em Rubem Alves , a quem
temos que “Colher o dia como um morango vermelho que cresce à beira do abismo”,
ao menos, vivam como ele: “Verbo feito carne”.
Então, parece que o carpe diem sugere sim a mudança para
Recife anunciada por meu amigo, em busca do mar e do céu azul, no sentido de
que é preciso pensar no depois...todavia, não existe só o depois, mas também o
hoje, o agora. Quando Cortázar escreveu “A história das invenções” sugeriu o
que Bauman chamou, sociologicamente, de “modernidade líquida”. Claro, a
descrição literária do argentino aguça bem mais os sentidos. Nos conta ele, num
curioso caminho que inicia no presente e termina no passado, que o homem, após
inventar o avião supersônico, projetou o trem e, num estágio mais “avançado”,
chega à “invenção” do caminhar. Justificativa? O fato de que as viagens rápidas
mortificam o contemplar da paisagem e o “sorver a vida”. Cortázar considera, ao
cabo, que a maior invenção é o resgate do tempo perdido. Eis o verdadeiro carpe diem.
É preciso ir além do cinza que
banha a velocidade estéril de nosso tempo. O consumo hedonista gerou um séquito
de fantasmas pálidos. O cotidiano não pode ser um peso, mas uma redenção. É
preciso resgatar a personalidade dos atos, das pessoas, da vida. Sim, não temos
vidas iguais, nem personalidades e pretensões idênticas. Felizmente, somos
diferentes. As ciências mergulham num processo de estandardização, de
esteriotipação, de igualização e o homem, precípuo objeto de estudo, acaba
sendo levado por essa onda. O Direito esqueceu que os processos se justificam e
existem para salvaguardar interesses de “pessoas”. Vivemos a era do 0800
jurídico, pois as sentenças, as contestações e os recursos multiplicam-se como
coelhos... as ações não tem mais... personalidade. O marketing inspira-se no
imaginário de uma moda universal e que, exatamente por ser assim, sufoca os
individualismos, as personalidades. O
homem distancia-se de si próprio e mergulha no standart, no despersonalizado, no frenesi do padrão ditado,
imposto, no fato dado, no desde-já-sempre de Heidegger. Mas a vida, a vida não
é um fato dado, mas um fato a ser vivido. Fato, na concepção de Sartre, de
descoberta.
E para seguir a fase “Rubem
Alves, “O que escrevo não é o que tenho, é o que me falta”. De fato, as pessoas
pensam e refletem, em geral, sobre o que almejam e querem buscar, mas, de fato,
não conseguem alcançar. É preciso,
além de andar e buscar o alimento para o corpo, saciar a fome da alma. Como já
disse Nietzsche: “não é possível crer num Deus que não sabe dançar”.
Jeferson Dytz Marin
Assinar:
Postagens (Atom)