25 de nov. de 2015
PROF. DR. JEFERSON DYTZ MARIN PALESTRA NO III CONGRESSO JURÍDICO DE BENTO GONÇALVES
O III Congresso Jurídico de Bento Gonçalves contou com a presença do Prof. Dr. Jeferson Dytz Marin, que ministrou a palestra "As tutelas de urgência no Novo Código de Processo Civil".
16 de out. de 2015
TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA NO NCPC
A proposta do presente artigo é enfrentar
especificamente as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência no
Novo Código de Processo Civil. Gostaria de ressaltar que serei aqui apenas um
porta voz, um instrumento, de um grande processualista, doutrinador, professor
e polemista. Mas, acima de tudo, de um advogado combativo, aguerrido e sem
igual, que exercia o ofício de maneira intelectualizada e artesanal,
distintamente do perfil industrial, do modelo fordista no qual a advocacia está
mergulhada hoje. Falo de Ovídio Baptista da Silva, a quem devo quase tudo que
sei de Processo Civil. Alguém com quem tive o privilégio de conviver e,
especialmente, muito aprender. Trata-se, portanto, de resgatar a contundência
de sua fala e a esperança de sua vida
O NCPC abarca a tutela antecipada e a
tutela cautelar sob o signo da Tutela Provisória. Aqui, na nomenclatura, parece
residir um dos equívocos do NCPC, pois a característica da provisoriedade só
acompanha a tutela antecipada, mas não a tutela cautelar, que tem caráter
temporário, pois protege, assegura direitos.
O NCPC pressupõe a valorização da
verossimilhança, dos juízos de “quase certeza”, que, hoje, influenciam o
direito e podem torná-lo eficaz, a partir da superação da relação incestuosa
com o contraditório e a ampla defesa. É isso e só isso que poderá tornar o
processo eficaz e fazer com que ele perca a característica de notória indolência
que registra atualmente. Aqui, cabe referência à herança irreparável de Ovídio
Baptista da Silva, que criticava a ordinarização do Processo Civil, o apego
excessivo ao rito, por estar ele embebido no direito romano cristão, que tinha
na condenacio o
grande símbolo. A condenação, infelizmente, ainda é o grande mote do processo
contemporâneo.
É fundamental sublinhar o que tanto o CPC
de 1939, quanto o de 1973, bem como boa parte das reformas processuais que
estão sendo propostas com o NCPC aviventam a herança do processo romano-cristão,
ordinarizado, amante da prova e temeroso da adoção da cognição sumária. Ovídio
Baptista, aliás, propõe a retomada
dos interditos, oriundos do direito romano tardio, clássico, valorizando as
obrigações de fazer e a mandamentalização, hoje, extremamente esquecida, tanto
que, como categoria da ação, é alijada pela maioria dos processualistas, que
rejeitam a teoria quinaria de Pontes de Miranda, alinhando-se à concepção gestada
por Liebman.
Também no processo, portanto, não é a lei
que muda paradigmas, mas sim a transformação cultural. Para combater essa
ineficiência da ação condenatória e o fato de consagrarmos a sua cisão com a
execução, temos alguns instrumentos. Existe, contudo, uma aplicação pífia de
tais alternativas, que apenas amenizariam, timidamente, a ineficácia da ação
condenatória. São eles: Cautelar de sequestro; Cautelar de arresto; Cautelar de
protesto contra alienação de bens; Tutela antecipada nas obrigações de fazer; Hipoteca
Judicial; Constituição de capital; Tutela antecipada geral e a nova tutela de
evidência. E, ainda, os chamados instrumentos de estandardização da causa, que,
na verdade, embora tenham sido criados sob o pálio da busca da eficácia, na verdade,
constituem uma tentativa perniciosa de “assassínio da causa”, estabelecendo uma
seletividade formal dos processos, em razão da avalanche de ações que acomete o
Poder Judiciário: a) Superpoderes do relator; b) Exame de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário; c) Repercussão Geral; d) Prequestionamento;
e) Sentença Preliminar.
Mas não há dúvida que o maior símbolo do
rompimento da herança da ordinarização, fruto do direito romano cristão, é a
valorização da tutela antecipada e o resgate da proposta original da tutela,
concebida pelo Prof. Ovídio. “A ideia
de antecipação do provimento de mérito em razão da prova razoável, da
verossimilhança do direito alegado”, o que parece estar espelhado em parte na
nova tutela de evidência prevista no NCPC, especialmente no art. 311, IV.
Mas passando-se à análise mais específica
das tutelas de urgência e de evidência, necessário trazer à baila as teorias de
Calamandrei e Ovídio Baptista da Silva, a fim de compreendê-las e,
precipuamente, estabelecer os contornos da tutela antecipada, cautelar e de evidência
no NCPC.
No âmbito da TEORIA DAS CAUTELARES, Calamandrei define que “O processo cautelar tem a função de proteger
o principal”. “... prepara o
terreno para o procedimento definitivo”. “É processo a serviço do processo, não do direito material”. Já Ovídio Baptista da Silva insere a tutela cautelar no âmbito da simples
segurança. A função principal é
assegurar direitos, sem jamais satisfazer. Exclui da seara da tutela cautelar as ações satisfativas, superando
Calamandrei. Assim, havendo
antecipação de efeitos da sentença final, não há segurança, mas sim antecipação
de tutela com satisfação. A cautelar impõe a presença da “situação acautelanda,
no sentido de que “a cautelar protege o direito da parte e não o
processo principal”.
Diferentemente da tutela antecipada a
cautelar tem como requisito a temporariedade,
perdurando até o momento em
que durar a situação de perigo. Verbi
gratia, cautelar de arresto (para
Calamandrei, perduraria até o julgamento da condenatória e não até a inumação
do perigo, ou seja, a realização da penhora no cumprimento da sentença, como
sustenta Ovídio). Mas aqui é o instante que a parte mais precisará da cautelar,
a fim de evitar a venda do bem em razão da baixa da penhora? Parece,
claramente, assistir razão ao Prof. Ovídio. A cautelar objetiva, portanto, a
segurança da execução.
Já o NCPC exclui
as cautelares nominadas, estabelecendo requisitos gerais para a tutela cautelar.
Mantém a necessidade de ajuizamento da ação principal em 30 dias, portanto, a
vinculação procedimental permanece, desprestigiando-se a tese da autonomia
cautelar, defendida por Ovídio Baptista da Silva há mais de quatro décadas.
Nessa esteira, a cautelar pode ser requerida em CARÁTER ANTECEDENTE, quando
será dotada de AUTONOMIA PROCEDIMENTAL. Agora, quando requerida
INCIDENTALMENTE, no transcurso da lide, será deduzida nos próprios autos.
A mudança é
positiva, mas fica mantida a teoria de Calamandrei em relação à existência de
cautelares satisfativas e a proteção do processo principal, não dos direitos da
parte, como quer Ovídio Baptista da Silva, pois não se regulamenta a AUTONOMIA
DAS AÇÕES CAUTELARES.
O NCPC também
está equivocado em relação ao fato de não admitir a cautelares autônomas, como
pode ocorrer, por exemplo, com a cautelar de asseguração de prova (no NCPC,
regulada nos arts. 381 a 383, na parte que trata do Direito Probatório).
Já no que toca à
TUTELA ANTECIPADA, cabe requerimento de forma antecedente (o autor
deduzirá na inicial apenas os fundamentos para concessão da tutela de urgência
e, posteriormente, aditará a inicial, em 15 dias, exaurindo os fundamentos para
procedência da ação (art. 303, parágrafo primeiro, inciso I) ou incidental. Claro,
também poderá ser requerida no bojo da ação ajuizada, como costumeiramente
ocorre hoje. O que gera o maior impacto, seguramente, é a possibilidade de
interposição de uma ação autônoma apenas com o propósito de requerer a tutela
antecipada ou de evidência, o que, atualmente, só ocorre com a cautelar.
A tutela
antecipada, portanto, antecipa efeitos da sentença final; satisfaz o direito da
parte; chamada pelo NCPC de TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA. Tem como
característica a provisoriedade (deve ser mantida até a decisão que
eventualmente a revogue e não até que perdure a situação de perigo, como
ocorre com as cautelares, que tem caráter de temporariedade). Busca execução
para segurança.
O NCPC
estabelece como requisitos gerais para a concessão das TUTELAS DE URGÊNCIA
(antecipada e cautelar), em seu art. 300: a) a probabilidade do direito; b)
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Já as formas de concessão pelo juízo (da tutela
antecipada e de evidência), são: a) sem a oitiva da parte adversa; b) com a
oitiva da parte adversa; c) mediante designação de audiência de justificação prévia;
d) mediante exigência de caução.
Vale destacar
ainda a estabilização do provimento,
baseada na référé francesa. O
art. 304 do NCPC prevê que, se a decisão que conceder a tutela antecipada não
for atacada (recurso de agravo de instrumento), seus efeitos tornar-se-ão
estáveis. Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo prevê que a parte
poderá, em até dois anos, ajuizar ação autônoma para rever a decisão. A decisão
que concede a tutela antecipada, ao contrário do que afirmam alguns
doutrinadores, no meu entendimento é “com julgamento de mérito”. Vale ressaltar
que a estabilização só se aplica à tutela antecipada antecedente. A coisa julgada, assim, reveste sim a
decisão, todavia, a plena estabilidade só será alcançada contados dois anos da
ciência dessa sentença. Haverá coisa julgada formal antes do esgotamento do
prazo para interposição da ação autônoma e coisa julgada material após tal
prazo expirar.
Já no que toca à NOVA TUTELA DE EVIDÊNCIA, inicialmente, cabe apontar uma inadequação:
a nomenclatura. O termo de “evidência” provém do Direito Inglês e é empregado
largamente como sinônimo de “prova”. O NCPC, todavia, traz a terminologia para
designar “prova irrefutável”. Parece que a imposição inarredável de tal
requisito reduz significativamente o alcance de um instituto que deve ter o
claro propósito de emprestar mais efetividade ao processo, ao menos do ponto de
vista da designação.
O NCPC afasta o
requisito do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para a
Tutela de Evidência, presente apenas na tutela antecipada. Para sua concessão,
assim, basta a demonstração de “prova documental suficiente aos fatos
constitutivos do direito do autor”, o que, espera-se, pelas
características do instituto, receba da jurisprudência um tratamento firmado na
quase certeza, na proximidade da verdade e na verossimilhança do direito
alegado. Cuida-se da hipótese do inciso IV do art. 311, seguramente, a que
encerra o maior grau de novidade. Ainda, no inciso IV, vale ressaltar que
quando se tratar de fato notório, incontroverso, presumido ou confessado, o
requisito ali estabelecido ficará dispensado. E, por fim, que as demais
disposições da tutela
antecipada aplicam-se à tutela de evidência, especialmente no que toca à
‘Estabilização do Provimento”.
O NCPC será
editado num período peculiar da pós-modernidade. Vivemos premidos e calcificados pela azáfama dos dias; amordaçados pela
velocidade. Essa era do tempo atemporal transformou o direito numa prateleira
de supermercado, onde é possível escolher um procedimento que se amolde a uma
decisão que esquece do elemento humano, que olvida as pessoas que estão por
trás dos processos. Uma ciência humana esquecer do homem? O direito amolda-se
cada vez mais à linha de produção de uma fábrica. É esse quadro que se pretende
superar.
Jeferson Dytz Marin
21 de ago. de 2015
AS TUTELAS DE URGÊNCIA NO NOVO CPC É TEMA DE PALESTRA NO MÊS DO ADVOGADO DA OAB CAXIAS
A OAB Caxias realizou nesta quarta-feira (19) palestra com o título: As Tutelas de Urgência no Novo CPC. O evento, de atualização profissional, faz parte da programação do Mês do Advogado 2015 da OAB Caxias.
O professor, Dr. Jeferson D. Marin, palestrante na ocasião, abordou as questões relacionadas às tutelas de urgência, tendo em vista as alterações no novo CPC. A aula, que teve como local o Auditório da Subseção contou com a presença de aproximadamente 30 participantes.
6 de jul. de 2015
GRUPO DE PESQUISA ALFAJUS REALIZA ATIVIDADE DE EXTENSÃO
O Grupo de Pesquisa ALFAJUS realizou atividade de extensão em 23 de junho de 2015, com o intuito de aprender a manusear a Biblioteca Virtual da UCS e poder ter acesso aos periódicos eletrônicos.
A atividade ocorreu na biblioteca do Campus Universitário da Região dos Vinhedos (UCS CARVI), sob a supervisão do professor Dr. Carlos Alberto Lunelli.
4 de jun. de 2015
ALFAJUS DIVULGA:
III CONGRESSO JURÍDICO DE BENTO GONÇALVES
O grupo de pesquisa ALFAJUS divulga o 3º Congresso Jurídico de Bento Gonçalves, a ser realizados nos dias 11 e 12 de setembro de 2015. O evento contará com os seguintes palestrantes:
ALICE BIANCHINI
ANDRÉ AGNES DOMINGUES
ARNALDO RIZZARDO
AURY LOPES JÚNIOR
CRISTIANO HEINECK SCHIMITT
ISABEL CRISTINA PORTO BORGES
JADER MARQUES
JEFERSON DYTZ MARIN
JOÃO PEDRO PEDRASSANI
MARCELO BERTOLUCI
MARCELO HUGO DA ROCHA
MARCELO NOVELINO
11 de fev. de 2015
IDENTIDADE CULTURAL E LITERATURA: UMA HISTÓRIA DE CRONÓPIOS
O brasileiro, de fato, não põem dentre suas predileções o
hábito da leitura. Os argentinos, uruguaios e chilenos, na América do Sul e os
europeus em geral, dedicam boa parte da sua vida aos livros, companheiros de
primeira hora, que estimulam o arcabouço cultural do indivíduo e seu poder
criativo. É comum, nesses países, avistar pessoas nas praças, bibliotecas e
cafés empunhando livros. No Brasil, esse é um fato raro.
Mas felizmente o número de leitores têm crescido, na medida
em que diminui o número de analfabetos, em face da melhora dos índices de
educação das últimas décadas. Contudo, nosso país ainda está assaz distante do
paradigma ideal. As feiras do livro e o aumento de número de livrarias
fortalecem a presença da leitura dentre a programação dos brasileiros, contudo,
nosso país está muito longe de alcançar a consciência cultural da Europa e dos
co-irmãos da América do Sul.
Apesar do avanço da velocidade da informação, da tecnologia
trazida pela Internet, entendemos que os livros resistem bravamente pelas mãos
e mentes daqueles de tem sede de cultura, fome de saber e encontram na
literatura um autêntico “lugar de prazer”. Temos a certeza de que nada, nada
substitui a nostalgia e o prazer propiciado pelos livros, com os quais todos
devemos manter uma relação de afetividade. Como diria Luís Fernando Veríssimo,
os livros não devem ser apenas lidos, devem ser acariciados, acarinhados. Cada
livro representará uma passagem, um momento, um relato de convivências, de um
período de angústias, de alegrias, de aspirações. Os livros são, portanto, a
condição necessária da vivência cultural e têm memória, pois nos remetem ao
passado e moldam nossa trajetória para o futuro.
Para os juristas, educadores, médicos, jornalistas, biólogos
e tantos outros, muito mais do que um
emaranhado de laudas, os livros serão para sempre os grandes companheiros de
lides profissionais e o retrato da identidade intelectual.
Como sentenciou Mário Quintana, o velho anjo poeta, certa
feita, ao sugerir um cartaz para uma feira do livro “Os verdadeiros analfabetos
são os que aprenderam a ler e não lêem”.
Freud disse que o que distingue o ser humano dos animais não
é a razão, mas sim o desejo. Luis Alberto Warat, escritor cordobenho, inspirado
em Jorge Amado
e no romancista argentino Júlio Cortazar, ao escrever a “Ciência Jurídica e
seus dois maridos”, arquiteta alguns personagens, num exercício metafórico que
busca descrever os atores jurídicos de nosso tempo, num belo exemplo de
literatura pulsante e criativa. Dentre esses personagens Warat resgata da
semiologia cortaziana os famas e os cronópios.
Os famas são seres cinza acomodados, prudentes, amantes do
cálculo, dos desejos lícitos. Embalsamam suas recordações e podem dizer o que
vai acontecer a cada instante, porque para eles hoje é igual a ontem.Conseguem
por no lugar cada coisa e cada coisa no seu lugar. Quando os famas tomam o
poder, militarizam o cotidiano.
Os cronópios, doutra feita, são homens pluriformes e
pluricromáticos, iconoclástas de espantosa riqueza inventiva, estranha poesia e
humor adstringente. Vivem empenhados em redescobrir o amor pela vida, debochar
do instituído e exercitar uma livre comunicação dos desejos. Os cronópios são
imaginativos, submetidos ao domínio do coração. Cantam como as cigarras,
indiferentes aos semi-suicidas coletivos do cotidiano e, quando cantam,
esquecem tudo, até a conta dos dias.
Ser cronópio é conseguir viver o presente, não colocar o
passado como futuro ou como impossibilidade de viver o momento.
Como a névoa que altiva cobre a serra, como o orvalho na
relva, como a primavera em nossos olhos, deixemos a vida entrar por nossas
entranhas e lembremo-nos, sempre, que os livros têm o condão de nos transportar
e de acalentar nosso viver. Sejamos todos cronópios.
Jeferson Dytz Marin
2 de fev. de 2015
AS TEORIAS DISCURSIVAS, A HERMENÊUTICA E O PROCESSO CIVIL
O ordenamento pátrio,
adotando teorias discursivas importadas das terras europeias acabou por solapar
e tornar vítimas inevitáveis e presas fáceis do solipsismo do julgador. No
direito a ponderação, o pamprincipiologismo, e o “decido conforme minha consciência”
serviram para justificar decisões cada vez mais despreocupadas com as mazelas
sociais brasileiras.
A crise que está
acontecendo, que liquefaz tudo por onde passa, nos dizeres de Bauman, ocorre
quando separa-se a cotidianidade do mundo da vida. A crise separa-se da
cotidianidade, transcende-ae assim emite um novo juízo acerca de tal momento. A
modernidade está posta à mesa! “Servi?”
O escopo universalizante do direito hodierno encontra-se representado precipuamente na forma da estandardização da causa e na ficção entre casos fáceis e difíceis.
As súmulas vinculantes ainda impedem que o acesso à justiça seja justo, e prova disso a autora deste Projeto pode obter pessoalmente em recente visita ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. As sustentações orais são meros faz-de-conta e ilusões, eis que o desembargador relator basicamente já está com a sua ementa pronta, e os demais seguem seu voto, na grande maioria das vezes, e mudar esse modo de julgar é praticamente impossível. Os julgamentos são, de fato, em massa. Foi visto e constatado por essa que lhes escreve. É apenas um teatro, que deixaria as tragédias antigas passando vergonha.
Ademais, as práticas
discursivistas e procedimentais como a de Robert Alexy, que pretende-se seja
arduamente criticado ao longo desta pesquisa, e do modo que suas teorias foram
introjeatas no ordenamento pátrio,já não mais nos cabem, sob o peso de cairmos
no “samba do doido” que é Dança da Katchanga.
O processo deve buscar a
realização das pretensões materiais, superando o caráter meramente industrial
ou a utilização desse como fábrica de dinheiro, de sentenças ou de ascensão na
carreira da magistratura. Não se pode, jamais, esquecer que o advogado e a
justiça são elementos essenciais ao Estado Democrático de Direito.
Camila Paese Fedrigo
5 de jan. de 2015
O CONSUMIDOR ENLATADO: O PÉRIPLO DOS 0800
Definitivamente, chegamos na “era
da técnica”. As máquinas assumem o lugar do homem e o homem, quando em ação,
busca cada vez mais moldar-se às características da máquina, como se esse fosse
o paradigma concludente do futuro. O apogeu desse estigma, seguramente,
traduz-se na figura do usuário, que tomado de cólera, externa toda sua
insatisfação com o serviço prestado, recebendo a saudação final da atendente
humano-eletrônica: “Necessita de mais alguma coisa? A companhia (...) agradece
e deseja um bom dia”.
Cordialidade mórbida! Gentileza
sarcástica! Acintoso cinismo! Difícil qualificar a mensagem compulsória emitida
pelas atendentes das companhias que patrocinam os serviços de massa. Mais
difícil ainda descrever a indignação que avassala o usuário, tomado de ira em
face do notório descaso a que é submetido.
É comum o relato de pessoas que
aguardam mais de meia hora para um atendimento e, ao cabo, não tem seu problema
resolvido, vêem sua ligação ser interrompida ou deparam-se com um indicativo de
nova tentativa em face de “problemas” apresentados no sistema.
A tutela do consumidor, no Brasil,
alcançou contornos de política pública prioritária com a edição do Código de
Defesa do Consumidor, entretanto, a propalada atenção anunciada pela edição da
norma não tem se verificado na prática. Os serviços de telecomunicação,
energia, saúde e boa parte das ofertas de cunho público, que guardam também
contornos sociais, não tem registrado a efetividade desejada.
As determinações das agências
reguladoras, alçadas à categoria de autarquias especiais, acabam frustrando o efeito
pragmático que move sua gênese. Os serviços de discagem gratuita, no mais das
vezes, revelam descaso ao consumidor, que após um calvário desgastante e
conversas intermináveis com toda a sorte de setores, acaba, muitas vezes, sem o
préstimo almejado. O cancelamento dos serviços, seguramente, é o escopo
consumerista mais vilipendiado, fruto das dificuldades impostas pelas empresas,
que lançam mão de todas as artimanhas para a manutenção do cliente em seus
quadros, desconsiderando a insatisfação do usuário com os serviços prestados. O
exemplo da saudação cabal da atendente é o reflexo mais repugnante dessa
realidade.
Se é certo que houve um avanço
significativo na acessibilidade dos serviços prestados, baixando-se o custo de
boa parte da oferta, assim como se percebe uma agilização elogiável na assistência
técnica, também é correto afirmar que o atendimento ao usuário quando da
constatação de problemas na prestação da atividade guarda caráter de imensa
precariedade. A supressão do elemento humano certamente é um dos maiores óbices
ao alcance de um índice razoável de satisfação.
No século em que a informática
avança a passos largos e no qual a velocidade das informações desenvolve-se de
forma avassaladora, não se pode, a custa da evolução imanente, tolher dos
indivíduos o direito de receber, dos órgãos públicos ou empresas privadas que
exercem atividades tipicamente públicas, notícias emitidas por homens e
mulheres e não por aparelhos eletrônicos que jamais compreenderão os
sentimentos experimentados pelos usuários desagradados.
O direito à qualidade dos serviços
e produtos apresentados, de ciência plena das informações relevantes no tocante
à composição e condições de oferta e de cordialidade, eficiência e presteza no
atendimento, são indispensáveis ao cumprimento do mandato constitucional de
tutela plena ao consumidor.
A ineficiência dos serviços
prestados, além da natural insatisfação do consumidor, tem gestado um
sem-número de ações judiciais que buscam a devida reparação material e moral,
consectário das práticas ilegais das prestadoras. O Judiciário, como baluarte
derradeiro da proteção do consumidor, constitui-se porquanto no depositário da
esperança cidadã dos prejuízos nefastos experimentados diariamente pelos
usuários.
Os danos morais em face da indevida
inclusão nos cadastros de inadimplentes, após a demonstração clara do
pagamento, a busca da reparação material em razão da privação da utilização de
serviços essenciais e a proibição do corte arbitrário da oferta, são algumas
das ações mais comuns na busca da tutela do consumidor.
Espera-se, assim, que os órgãos
públicos responsáveis pela imposição das garantias mínimas ao consumidor e do
dever de qualidade do prestador possam assegurar o respeito devido aos usuários,
reféns de uma sociedade onde as ofertas crescem vertiginosamente, o que dá azo
a um conseqüente aumento dos riscos nas negociações. Isso exige uma postura
incisiva do Estado, que além de estabelecer regras rigorosas, deve assegurar a
fiscalização efetiva de seu cumprimento e fixar penas compatíveis com o
potencial dos prejuízos gerados.
Jeferson Dytz Marin
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